|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.08.12  |  Diversos   

Editora indeniza por cobrança indevida

A conclusão do negócio não pode ficar a critério do fornecedor e o débito não deve ser incluído sem a autorização do consumidor, pois isso configura prática abusiva.

Um representante comercial teve provimento de recurso para que a Três Comércio de Publicações Ltda. lhe pagasse indenização por danos morais de R$ 2 mil e, por danos materiais, restituísse em dobro valor indevidamente cobrado. A empresa cobrou pela assinatura de uma revista que havia sido oferecida como brinde. Dessa forma, a 14ª Câmara Cível do TJMG reforma sentença de 1º grau.

O autor afirmou que recebeu um e-mail promocional, propondo a renovação de sua assinatura da revista Istoé, mediante o pagamento de 6 parcelas mensais de R$ 57,60. A oferta ainda lhe dava o direito de receber 6 edições do impresso MotorShow gratuitamente. Contudo, no terceiro mês, a fatura do cartão de crédito veio com a cobrança da segunda publicação, assinalada como a 1ª de 6, no valor de R$ 57,02. O homem declarou que tentou contatar a empresa, mas não foi ouvido. Diante disso, ele ajuizou ação contra a Três em junho de 2011, pedindo o cancelamento do débito, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização de R$ 20 mil pelos danos morais.

A editora alegou que o representante é seu cliente desde 1998, tendo aderido ao programa de renovação automática da assinatura do periódico, prática corriqueira no mercado. A razão comercial sustentou que o envio e a cobrança pelos exemplares das publicações MotorShow constam do contrato celebrado entre as partes. Da mesma forma, negou que tenha havido dano moral, e afirmou que o consumidor não comprovou que tentou resolver o problema com ela antes de acionar a Justiça.

O juiz Paulo Tristão Machado Júnior, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a devolver em dobro os valores indevidamente lançados na fatura de cartão de crédito do autor. 

O autor apelou da sentença. Ele reafirmou que houve dano moral e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização.

O desembargador Antônio de Pádua, relator, deu provimento ao recurso. Ele afirmou que, segundo o CDC, é necessário que o cliente manifeste expressamente o seu consentimento na aquisição de determinado produto ou serviço e na cobrança por meio de débito em fatura de cartão de crédito. "A conclusão do negócio não pode ficar a critério do fornecedor e o débito não deve ser incluído sem a autorização do consumidor, pois isso configura prática abusiva."

Para o magistrado, a situação dispensa provas, porque a responsabilidade da empresa, tratando-se de relação de consumo, é objetiva: "A cobrança indevida de dívida, sem negócio jurídico válido, e a frustração e o desconforto causados pelos descontos não autorizados na fatura do cartão de crédito são suficientes para caracterizar o dano moral e justificar a indenização pleiteada".

Os demais componentes da Turma julgadora, desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi, tiveram o mesmo entendimento do relator.

Processo nº: 0370049-26.2011.8.13.0145

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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