|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.11.12  |  Dano Moral   

Editora e autor de obra devem indenizar mulher que teve história divulgada sem autorização

O entendimento é de que são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o escritor, quanto o proprietário do veículo de divulgação.

A editora Sagra DC Luzzato e o autor de um livro foram condenados a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma mulher que teve história divulgada na obra sem prévia autorização. O caso foi analisado pela 6ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou sentença de 1º Grau.

O livro, publicado em 1998, referia-se a uma questão familiar que tramitava em segredo de justiça e citava o nome completo da autora da ação e de suas filhas, na época, menores de idade. Segundo uma testemunha, a requerente encontrou o livro no escritório de advocacia de um amigo, o que causou grande constrangimento.

Em 1º grau, o processo tramitou na 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Os réus foram condenados ao pagamento de cerca de R$ 6 mil, por danos morais. Inconformadas, a editora e a impetrante recorreram ao TJRS.

A autora recorreu solicitando aumento do valor estabelecido. Já a editora afirmou que a obra foi distribuída em 1998 e, sendo assim, o caso já prescreveu. Alegou também que o conteúdo da publicação é de responsabilidade integral do escritor.

O relator do caso, desembargador Artur Arnildo Ludwig, citou a Súmula 221 do STJ para explicar que são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito, quanto o proprietário do veículo de divulgação. Para o magistrado, mesmo que a obra tendo sido distribuída em 1998, a autora só teve conhecimento da publicação em 2004.  Ele explica ainda que os réus deveriam ter agido com maior cuidado com o nome da impetrante e de suas filhas, principalmente se tratando de um processo que tramitava em segredo de justiça e sem qualquer autorização.

Em sua decisão, o julgador fixou a indenização no valor de R$ 10 mil com o objetivo de inibir futuras práticas semelhantes. Os acusados deverão pagar, solidariamente, a quantia determinada.

Apel. Cível nº: 70046897963

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro