|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.08.14  |  Diversos   

Editora é absolvida de pagar indenização a controlador de voo

O autor relatou que foi publicada matéria na revista, cujo teor teria sido ofensivo a sua honra. Segundo ele, em razão da notícia, foi taxado por seus pares como traidor, baderneiro e insubordinado.

A sentença da juíza da 20ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de indenização por danos materiais e morais a um controlador de voo citado em matéria da Revista Carta Capital, foi mantida pela 3ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso. A Ação de indenização foi ajuizada por ele contra a Editora Confiança LTDA. 

O autor relatou que foi publicada matéria na revista Carta Capital, intitulada "EM ROTA DE COLISÃO, CONTROLE DE VOO, Proposta de desmilitarização da aviação civil acirra conflitos entre o Ministério da Defesa e a Aeronáutica", cujo teor teria sido ofensivo a sua honra. Segundo ele, em razão da notícia, foi taxado por seus pares como traidor, baderneiro e insubordinado. Pediu, liminarmente, o direito de desagravo no mesmo veículo de comunicação, e no mérito, indenização no valor de R$ 3 milhões por danos morais e R$ 832,00 por danos materiais.

Em contestação, a editora informou que a matéria jornalística tratou de tema de relevante interesse público e que não tinha como foco principal o autor. Destacou que o nome dele foi citado em um único trecho, no qual houve remissão a fatos verdadeiros e constantes em documento oficial. Salientou que os agentes públicos estão sujeitos à rigorosa vigilância no desempenho de suas funções. Defendeu ser descabido o pedido de publicação de desagravo, bem como a indenização pretendida.

Os pedidos do controlador de voo foram negados na 1ª e na 2ª Instância do TJDFT. De acordo com o entendimento prevalente na Justiça local: 1) Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 2) A empresa jornalística e/ou autor da reportagem somente serão responsabilizados civilmente se provado que extrapolaram os limites de informar, não constituindo abuso no exercício do direito de informação a reportagem jornalística que se limita a reproduzir fatos com o chamado animus narrandi.

Processo: 2009.01.1.195650-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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