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NOTÍCIA

08.08.12  |  Trabalhista   

Editora deve indenizar empresário

O autor provou que a prática de devolução é rotineira no mercado editorial, por apresentar documentos que garantem a conversão do respectivo valor em crédito para compras futuras ou abatimento das duplicatas já emitidas.

A Editora FTD S/A foi condenada a indenizar, por danos morais, um livreiro. Ele deverá receber R$ 10 mil por, contrariamente ao contrato firmado com a editora, ter sido impedido de devolver livros que adquiriu da editora e não conseguiu vender. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG, que reformou parcialmente a sentença de 1ª instância.

O empresário conta que, em dezembro de 2008, adquiriu livros didáticos de Ensino Médio e Ensino Fundamental da empresa, a fim de revendê-los. Passado o período normal de comercialização para o consumidor final, o homem, conforme o costume, tentou devolver à editora 18,15% da compra, que totalizou R$ 65.953,19, mas não conseguiu.

O autor afirma que, havendo nota fiscal, a devolução de parte dos livros comprados às editoras, além de ser uma cláusula contratual, é uma prática vigente no mercado atacadista. Esse dispositivo existe devido à sazonalidade da demanda, isso é, o fato de que só há procura pelo material no início do ano letivo.

Na Justiça, o livreiro pleiteou, em março de 2010, o ressarcimento dos danos materiais, os R$ 11.975,51 correspondentes aos livros que a editora não aceitou de volta, e de títulos protestados, que somaram R$ 11.646,95. Ele também pediu indenização por danos morais, porque foi negativado pela companhia, e solicitou a imediata retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.

Em abril de 2010, o juiz Augusto Moraes Braga, da 1ª Vara Cível de Varginha, deferiu a tutela antecipada, mas determinou que o empresário continuasse com os livros até o julgamento da demanda. A FTD alegou que, embora o livreiro pretendesse reduzir o seu prejuízo, o contrato firmado foi de compra e venda, não de consignação, razão pela qual só é permitido devolver o material adquirido em caso de vício de quantidade ou qualidade; e, ainda assim, dentro de um prazo de 30 dias. A empresa afirmou, além disso, que as trocas ocorrem sempre no mês de abril. "Se as editoras aceitassem devolução sem limite, sem prazo, estariam fadadas à falência. O que ocorreu é que o empresário, por desorganização, pediu mercadoria em excesso", argumentou a ré, negando a existência de dano moral.

O juiz Augusto Braga, em maio de 2011, determinou que a editora recebesse os livros e liberasse o empresário do pagamento de duplicatas, ratificando a liminar anteriormente concedida. O magistrado também condenou a editora ao pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais. Ambas as partes recorreram da sentença.

O desembargador José de Carvalho Barbosa entendeu que o empresário estava com a razão. "Da detida análise dos autos, verifica-se que a FTD admite expressamente a possibilidade de devolução de livros didáticos mediante a obtenção de outros em troca. A par disso, a editora já havia admitido devolução de parte dos livros comprados para revenda", afirmou.

O relator considerou que o autor provou que a prática é rotineira no mercado editorial, por apresentar documentos que garantem a conversão do respectivo valor em crédito para compras futuras ou abatimento das duplicatas já emitidas. "Registre-se, ainda, que, em 2009, o empresário não perdeu o prazo estabelecido pela FTD para a troca de livros".

Levando em conta as condições econômicas do empresário e da ré, cujo capital social é da ordem de R$ 150 milhões, o magistrado deu provimento ao recurso do empresário. A indenização por danos morais foi aumentada de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 0059799-04.2010.8.13.0707

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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