|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.10.09  |  Dano Moral   

Editora condenada a pagar indenização por danos morais devido a artigo publicado em revista

Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ decidiu que a Editora Abril pagará indenização por danos morais a uma dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que sua foto ilustrasse a matéria intitulada “Ranking Playboy Qualidade de Vida – As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar”. A Turma também entendeu não ser possível acumular juros remuneratórios e moratórios em condenação por danos morais, seguindo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A matéria, publicada em abril de 2001, descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc. No caso, a dentista foi fotografada numa praia em Natal (RN), em trajes de banho.

A mulher entrou com ação de indenização, aceita em 1ª instância. A Editora Abril foi condenada a pagar 50 salários mínimos, com juros moratórios desde a publicação do artigo, mais juros compensatórios de 1%. Ambas as partes apelaram. O TJRN elevou a indenização para 100 salários mínimos e manteve a cumulação dos juros moratórios e remuneratórios.

No recurso ao STJ, a defesa da Editora Abril alegou que, com base no artigo 944 do Código Civil, haveria excesso na fixação da indenização em relação ao dano, devendo-se reduzir o valor. Também alegou ofensa aos artigos 406 e 407 do CC, que definem a cobrança dos juros moratórios, e os artigos 458 e 475, letra J, do Código de Processo Civil, que, respectivamente, obriga a fundamentação da sentença e regula a multa em caso de atraso em pagamento de quantia certa. Afirmou ainda haver dissídio jurisprudencial quanto à acumulação dos juros.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que, na época da publicação da revista, ainda valia o Código Civil de 1916. Apesar de o STJ aceitar o uso de artigos do Código atual, válido desde 2002, não haveria correspondência entre o artigo 944 do novo Código na lei anterior. Portanto, ponderou a ministra, não seria possível para o Tribunal analisar o recurso nesse ponto. Na questão do excesso na fixação da indenização, Nancy considerou o valor adequado, ressaltando o fato de esse não ser o único embate judicial quanto à matéria. Em outros casos, o valor da indenização foi mantido. Ela reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, não haveria a citação de nomes e não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou.

Na questão da cumulação de juros, apontou que o TJRN considerou que, uma vez que a indenização foi concedida, tornou-se um “capital” para a vítima, devendo, portanto, ser remunerada de acordo. O TJRN afirmou também haver jurisprudência no STJ para a aplicação das duas taxas. Para a magistrada, não haveria razão alguma para a cumulação dos juros diferentes, já que o moratório é a punição para a inadimplência e o remuneratório é o pagamento por um capital. Afirmou também que os juros legais podem ser tanto remuneratórios como moratórios, sendo estes últimos definidos com mais amplitude na legislação.

A ministra, entretanto, destacou que os juros remuneratórios são previstos apenas para contratos de mútuo para fins econômicos “Ou seja: ainda que não haja convenção específica sobre os juros remuneratórios, eles só podem incidir nessa situação específica prevista pelo legislador”, explicou. Para a ministra, não haveria pedido da dentista para o pagamento dessa taxa e, além disso, estaria sendo criado um contrato onde este não existiria. Com essa fundamentação, a ministra manteve a indenização e os juros moratórios, mas afastou os juros remuneratórios. (Resp 1024276)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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