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NOTÍCIA

11.02.11  |  Concursos   

Edital de concurso interno de remoção pode impedir participação de servidores em estágio probatório

O edital pode impedir que servidor público em estágio probatório participe de concurso interno de remoção. Esse foi o entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, ao julgar um recurso movido por servidores públicos contra julgado do TRF4. Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam a posição da relatora.

No caso, dois servidores participaram de concurso de remoção, conforme regulado no artigo 36 da Lei n. 8.112/1990. Entretanto, a autorização para as remoções foi impugnada, com a alegação de que o edital para o concurso vedava a participação de quem ainda estivesse em estágio probatório.

O TRF4 entendeu que o artigo 36 da Lei n. 8.112/90 garante a discricionariedade dos órgãos públicos para estabelecer regras de remoção. O tribunal regional também apontou que a matéria é regulada pela Resolução n. 387/2004, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe da remoção de servidores na Justiça Federal, e também dá à Justiça autonomia para estabelecer regras.

No recurso ao STJ, os servidores afirmaram que a Lei n. 8.112/90 não traria regra contra a participação de servidor em estágio probatório em concurso de remoção. Afirmaram, ainda, que a Resolução n. 387/04 apenas uniformizaria as regras para remover um servidor, não autorizando a inclusão de novas normas não contidas nela. Isso, alegaram, desrespeitaria o princípio da legalidade, já que só o CJF poderia estabelecer regras para remoção no âmbito da Justiça Federal. Por fim, alegaram haver ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, já que haveria uma efetiva discriminação contra os servidores ainda em estágio probatório.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a legislação deu expressamente aos órgãos onde os servidores são lotados a competência para estabelecer as regras para remoção. A relatora também destacou que essa é a jurisprudência pacífica no STJ. Por fim, lembrou que o próprio edital do concurso público do órgão previa a permanência do novo servidor por pelo menos três anos na localidade para onde foi nomeado, não sendo apreciados pedidos de remoção. Com essas considerações, a magistrada concluiu não haver ofensa a direitos líquidos e certos nem a princípios constitucionais.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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