|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.02.09  |  Trabalhista   

Economista não consegue provar que convite era proposta de trabalho

Depois de largar o emprego de diretor financeiro de uma empresa em Minas Gerais para aceitar convite mais vantajoso formulado pela empresa Termotécnica, de São Paulo, um economista viu rejeitada sua pretensão de receber, por meio de reclamação trabalhista, todas as verbas formuladas no convite, mas não concretizadas no contrato de trabalho.

O TRT2 entendeu que o contrato de experiência assinado pelo trabalhador tem prevalência sobre o convite, que continha condições de trabalho melhores do que as efetivamente concedidas. A decisão foi mantida pela 3ª Turma do TST, que rejeitou recurso de revista do economista.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o economista alegou na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo que foi prejudicado pela Termotécnica porque, com base em convite feito pela empresa em janeiro de 1999, mudou-se de Minas Gerais para São Paulo. Admitido em março de 1999, pouco depois foi demitido e pediu na Justiça o pagamento de todas as verbas constantes nos termos do convite.

A empresa, em sua defesa, explicou que o desinteresse do convidado à época em que foi feito o convite motivou a procura por outros profissionais. Após algumas semanas, ele se apresentou e foi contratado, mas em condições menos vantajosas do que as oferecidas anteriormente, em virtude de mudanças na economia e nas normas internas da empresa.

A sentença de primeiro grau considerou improcedente a reclamação, e o mesmo entendimento foi adotado pelo TRT2 no julgamento do recurso ordinário. Descontente com a decisão desfavorável, o empregado recorreu ao TST. Afirmou que o próprio TRT2 reconheceu a existência de um “convite” com condições de trabalho melhores do que aquelas que de fato foram concedidas. Para ele, não se tratou realmente de um convite, e sim de um pré-contrato, que geraria as obrigações nele descritas.

O relator do recurso, ministro Carlos Alberto de Paula, lembrou que o TRT2 constatou que o economista trabalhou em Minas Gerais até 28 de fevereiro de 1999 e, como o convite fora formulado em janeiro, entendeu que o trabalhador o havia recusado e, posteriormente, entabulado nova negociação com a empresa, que resultou no contrato.

O magistrado destacou que o contrato de trabalho efetivo resultou de nova negociação, tanto que foi assinado por ambas as partes. Nessa condição, substituiu, no todo, com a anuência dos interessados, as condições de trabalho constantes do convite. (RR-1027-2001-025-02-00.4).

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro