|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.11.12  |  Diversos   

Economista descaracteriza contratação como pessoa jurídica e prova vínculo

Profissional teve como obrigação a constituição de uma empresa para poder realizar o serviço, no qual era subordinado à entidade, além de não exercer a atividade eventualmente, e sempre em caráter pessoal e exclusivo.

Um economista conseguiu comprovar, na Justiça do Trabalho, que prestou serviços como empregado, e não como empresa, para a Concremat Engenharia e Tecnologia S/A. O processo, que se refere à contratação de trabalho empregatício dissimulado em pessoa jurídica, fenômeno conhecido como pejotização, foi julgado pela 3ª Turma do TST.

Ao negar provimento a agravo de instrumento da Concremat, o Superior considerou que não havia possibilidade de o recurso de revista da empresa ser examinado, pois a Súmula 126 do TST impede o reexame de fatos e provas. Foi mantida assim a decisão do TRT10 (DF/TO), que reconheceu o vínculo empregatício.

O economista contou que foi convidado para trabalhar na empresa quando se encontrava em Vitória (ES), e lhe fizeram a exigência de constituir uma pessoa jurídica "a toque de caixa". Em cinco dias, ele abandonou o emprego, no qual ocupava o cargo de superintendente há 12 anos, e abriu uma empresa no município de Aracruz (ES). A proposta era vantajosa do ponto de vista financeiro: uma remuneração de R$ 13mil. Formalmente, foi realizado um contrato de Prestação de Serviços na Área Administrativo-Financeira para o Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Ele era responsável por todo um setor, sendo coordenador de documentação, atividade na qual liderava a equipe no trabalho com o sistema informatizado, além de ter liderado também serviços na área administrativa.

Na reclamação em que pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 1º de junho de 2008 a 23 de novembro de 2009, o autor explicou que lhe era exigida jornada diária integral, de 8h30 às 18h30, com duas horas de almoço, cujo descumprimento acarretava advertências. Afirmou que o serviço prestado se inseria nas atividades-fim da Concremat e que recebia ordens do gerente geral. Contou que, pela empresa que abriu e na qual não tinha empregados, jamais prestou serviços para outra empresa que não fosse a ré no período do contrato.

Diante das provas, o TRT concluiu que se delineava prestação de serviços compatível com o vínculo de emprego, conforme as exigências dos art. 2º e 3º da CLT. A subordinação, principal requisito da relação de emprego, estava presente, porque o autor devia se reportar ao coordenador geral do projeto; pessoalidade, porque o economista não podia se fazer substituir em suas atividades, tendo sido sua qualificação profissional destacada para fins de contratação; prestação de serviços com exclusividade para a Concremat, inclusive devido à jornada, que inviabilizava o atendimento de outra empresa; e ausência de eventualidade, evidenciada pela carga horária. "A formalidade do contrato sucumbiu à realidade", descreveu o desembargador, em sua fundamentação no acórdão regional.

Foi negado seguimento ao recurso de revista no TRT, e ao agravo de instrumento foi negado provimento pelo TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, destacou o "consistente acórdão regional" e concluiu que não havia como alterar a decisão da 10ª Região. 

O julgador enfatizou que, quando fica caracterizada a subordinação do prestador de serviços, "em qualquer de suas dimensões - a tradicional, pela intensidade de ordens; a objetiva, pela vinculação do trabalho aos fins empresariais; ou a subordinação estrutural, pela inserção significativa do obreiro na estrutura e dinâmica da entidade tomadora de serviços -, reconhece-se o vínculo empregatício com o empregador dissimulado".

Processo nº: AIRR - 981-61.2010.5.10.0006

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro