|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.11.10  |  Trabalhista   

Economiário consegue incorporação de gratificação ao salário

A Caixa Econômica Federal foi condenada a incorporar ao salário de um empregado aposentado o valor integral da gratificação de função que ele recebeu, por mais de dez anos, quando exercia cargo comissionado. A CEF defendia a incorporação de apenas 61,66% da gratificação, sob a alegação de que havia descontinuidade no exercido do cargo. A questão foi decidida pela SDI-1 do TST, que restabeleceu sentença do TRT3 (MG), deferindo a verba ao economiário.

Em decisão anterior, a 7ª Turma do TST, dando provimento a recurso da instituição, havia retirado a condenação imposta pelo Regional, afirmando que o deferimento da verba ao empregado era indevida, porque a função foi exercida de forma descontinuada e, assim, não atendia às exigências da Súmula nº 372 do TST.

Contrariamente a esse entendimento, a relatora dos embargos do empregado na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, informou que a interrupção do exercício do cargo de confiança, por si só, não contraria a Súmula 372. Segundo a relatora, o enunciado sumular diz que a gratificação relativa ao exercício da função exercida pelo trabalhador por mais de dez anos integra o seu salário e não pode ser suprimida, mas não faz nenhuma restrição a respeito da continuidade no exercício do cargo.

A relatora esclareceu que a questão foi decidida no plano abstrato, uma vez que a discussão prendeu-se à possibilidade de se reconhecer se a referida verba poderia ser incorporada ao salário do empregado, diante da premissa de que o cargo foi exercício de forma descontínua. Como o fundamento adotado não se aplica à questão, não há de outro modo “elementos concretos capazes de dirimir a demanda”, explicou a ministra.

Assim, a relatora concluiu que a Súmula 372 foi mal aplicada ao caso e deu provimento ao apelo do economiário para restabelecer a decisão proferida pelo TRT3, que lhe foi favorável. Seu voto foi aprovado por maioria. (E-ED-RR - 74400-66.2007.5.03.0022)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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