O preso cautelarmente sob acusação de tráfico de drogas não tem direito a liberdade provisória. A decisão, da 5ª Turma do STJ, afirma a especialidade da legislação antidrogas em relação à Lei de Crimes Hediondos e rejeita a suspensão dos processos no tribunal em razão da declaração de repercussão geral constitucional sobre o tema.
O relator do habeas corpus que discutiu o tema, desembargador convocado Adilson Macabu, afirmou que a Lei Antidrogas de 2006 é especial, tanto em relação ao CPP quanto à Lei dos Crimes Hediondos, já que trata de apenas um crime específico: o tráfico de entorpecentes. Por isso, a proibição contida nessa lei especial, de 2006, não teria sido revogada com a alteração da Lei dos Crimes Hediondos realizada em 2007, uma vez que ainda estaria valendo a impossibilidade de liberdade provisória ao preso por tráfico.
O relator acrescentou que, apesar de reconhecida a repercussão geral da questão pelo STF, em 2009, enquanto o mérito do recurso extraordinário não for julgado prevalece o entendimento consolidado na 5ª Turma do STJ.
Ele também ponderou que a proibição legal já bastaria para negar o habeas corpus, mas também não se verificou na ordem de prisão a falta de fundamentação alegada pela Defensoria Pública. Para o desembargador convocado, a prisão é fundamentada por demonstrar em concreto a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. (HC 202673)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759