|   Jornal da Ordem Edição 4.577 - Editado em Porto Alegre em 25.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.02.11  |  Advocacia   

É válido julgamento com participação de magistrado impedido se voto não foi decisivo

A participação de ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o processo se o voto não tiver sido decisivo para o resultado da controvérsia. A decisão é da 2ª Seção do STJ, que negou a um embargante o pedido de anulação de uma decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal.

A ação era relativa a embargos à execução lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios interpostos pela Caixa de Assistência dos Servidores da Cedae (CAC). O recurso foi julgado pelo STJ com a participação de ministro que já havia atuado no julgamento na 2ª instância.

A defesa alegou que a participação do ministro era descabida, ainda que a decisão tenha ocorrido de forma unânime, uma vez que havia participado do julgamento da apelação cível no tribunal de origem. De acordo com o artigo 134 do CPC, fica impedido de participar do julgamento da demanda o magistrado que atuou como julgador na instância inferior.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a irregularidade ocorrida no julgamento não é capaz de viciar o acórdão, sobretudo em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual. “Não se vislumbra o comprometimento do julgado como um todo, haja vista que o voto do ministro impedido não seria capaz de alterar o resultado obtido ou demonstrar a imparcialidade dos demais magistrados”, ressaltou. A relatoria foi atribuída a julgador diverso do impedido. (Eresp 1008792)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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