|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.12  |  Trabalhista   

É válida consignação se contratante não sabe a quem cabe pagamento de parcelas de falecido

Além de o trabalhador não ter dependentes inscritos perante a autarquia previdenciária, era solteiro e não tinha descendentes.

Uma empresa irá pagar as verbas rescisórias para os pais de um empregado, já falecido. A consignação se deu em pedido feito à Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete (MG), deferido pela juíza Rosângela Pereira Bhering.

Nos termos dos art. 334 e 335 do CC, o depósito judicial do valor devido extinguirá a obrigação quando, entre outras causas, o credor for desconhecido. Trata-se da ação de consignação em pagamento, cujo procedimento está previsto nos art. 890 e seguintes do CPC. Embora disciplinada no Código de Processo Civil, a consignação também é utilizada no processo do trabalho, em razão da lacuna existente na CLT. No caso, a empregadora desconhecia a identidade correta do credor, que era solteiro e não deixara filhos.

Conforme esclareceu a sentenciante, a empresa autora pretendia pagar o crédito trabalhista não recebido em vida pelo empregado, mas não sabia a quem. Por isso, propôs a referida ação. Segundo a magistrada, a lei define que o pagamento desse tipo de crédito deve ser feito aos dependentes habilitados pelo falecido junto à Previdência Social. Na falta destes, aos herdeiros discriminados na Lei Civil. No caso, o documento anexado ao processo pela empresa demonstrou que o trabalhador também não tinha dependentes inscritos perante a autarquia previdenciária. Nesse contexto, a julgadora concluiu que os créditos deverão ser entregues, então, aos ascendentes, pai e mãe do falecido.

Com esses fundamentos, a juíza julgou procedente o pedido feito pela empregadora, dando quitação à empresa pelos valores discriminados na inicial e efetivamente depositados. Foi determinada, ainda, a intimação dos pais do falecido, a quem será entregue a quantia.

Processo nº: 00848-2012-055-03-00-2

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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