|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.07.18  |  Família   

É possível restabelecer nome de solteiro em caso de morte do cônjuge

Ministra Nancy Andrighi, destacou o direito ao nome e afirmou que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro: pelo divórcio. No entanto, explicou a ministra, não há justificativa para que se trate a viuvez de maneira diferente do divórcio.

 

Em casos de dissolução do vínculo motivado pela morte do cônjuge, é admissível o restabelecimento do nome de solteiro. A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é uma das destacadas pela corte na última edição do Informativo de Jurisprudência. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou o direito ao nome e afirmou que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro: pelo divórcio. No entanto, explicou a ministra, não há justificativa para que se trate a viuvez de maneira diferente do divórcio.

"Em síntese, sendo a viuvez e o divórcio umbilicalmente associados a um núcleo essencial comum — existência de dissolução do vínculo conjugal — não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações, motivo pelo qual o dispositivo que apenas autoriza a retomada do nome de solteiro na hipótese de divórcio deverá, interpretado à luz do texto constitucional e do direito de personalidade próprio da viúva, que é pessoa distinta do falecido, ser estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges", concluiu a ministra.

Outra decisão da 3ª Turma destaca no Informativo de Jurisprudência diz que o contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial.  Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, esse reconhecimento é uma medida excepcional diante da nova realidade comercial. Segundo o ministro, nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil de 2015 mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente.

"Nesse sentido, a assinatura digital de um contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados", concluiu.

 

Fonte: Conjur

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