|   Jornal da Ordem Edição 4.308 - Editado em Porto Alegre em 29.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.09.12  |  Diversos   

É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento

A opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração da união, podendo perdurar durante todo o vínculo conjugal.

É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da 4ª Turma do STJ, em recurso no qual o MP-SC alegava não ser possível a inclusão nos termos da legislação atual.

O órgão recorreu contra decisão do TJSC, que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o Ministério, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.

De acordo com o Colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira. Porém, em 2005, ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.

O procedimento pode ser feito por via judicial, conforme o estabelecido pelos art. 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do MP, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.

Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do art. 109 da Lei 6.015.

Recurso Esp. nº: 910094

Fonte: STJ


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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