|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.02.11  |  Trabalhista   

É obrigação do empregador aferir a necessidade de fornecimento de vale-transporte para seus empregados

Como a concessão do vale-transporte é uma obrigação legal do empregador, ele é quem deve exigir do empregado, na admissão, as informações a respeito de seu endereço e dos meios de transporte necessários para a ida ao trabalho. Deve ainda colher do trabalhador a declaração de renúncia ao benefício, quando não houver interesse no recebimento. Isso também se aplica no caso de mudança de endereço no curso do contrato de trabalho. Foi com esse entendimento que a 4ª Turma do TRT3 (MG) deu razão parcial ao trabalhador e reconheceu o seu direito a receber a indenização substitutiva do vale-transporte.

O pedido havia sido indeferido pelo juiz de 1º Grau, sob o fundamento de que ele não provou ter comunicado ao empregador a sua mudança de endereço no curso do contrato e nem que esse novo local não era servido pelo transporte fornecido pela empresa. No entanto, de acordo com o desembargador Antônio Álvares da Silva, a alteração de endereço no registro funcional do empregado deixa claro que a empresa, localizada no município de Betim, tinha conhecimento da mudança do empregado. O próprio preposto admitiu que a empresa fornece transporte, mas o município de Esmeraldas, onde o trabalhador passou a morar, não está abrangido no percurso.

Na visão do desembargador, a presunção é de que o empregado precisa do transporte coletivo para se deslocar para o trabalho. Caberia à empresa provar o contrário, o que não ocorreu. "Deve, portanto, arcar com o pagamento de indenização substitutiva, no valor de R$ 13,50 por dia de trabalho, limitada, não obstante, ao valor que exceder a 6% do salário básico do empregado" - concluiu.


Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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