|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.01.08  |  Diversos   

É nulo julgamento composto só por juízes convocados

São nulos os julgamentos realizados por colegiados formados em sua maioria por juízes convocados, já que violam o princípio do juiz natural. Esse é o entendimento da 6ª Turma do STJ anulou o julgamento de recurso feito pela 1ª Câmara “A” do TJSP.
 
A Câmara foi criada para remediar o acúmulo de processos do TJSP. Na época, a Câmara era formada por três juízes convocados. Apenas o presidente era desembargador. Eles analisaram o recurso de um acusado de homicídio e mantiveram a sentença de pronúncia. A defesa recorreu ao STJ e pediu a anulação da decisão. Os argumentos para a anulação seria a violação do juízo natural, e porque os juízes esqueceram de intimar o advogado quando analisaram o recurso da defesa.
 
Em São Paulo, o sistema de substituição de juízes foi criado e regulamentado pela Lei Complementar Estadual 646, de 8 de janeiro de 1990. Existe também uma Resolução do TJSP (Resolução 204/05), que trata da matéria.
 
O STF já havia decidido pela constitucionalidade da lei paulista e admitiu a possibilidade de serem criados cargos de juízes substitutos por lei.
 
A matéria também já foi tratada pelo Conselho Nacional do MP ao CNJ. O pedido foi arquivado em abril de 2007. O CNJ entendeu que a jurisprudência do STF era pacífica no reconhecimento da legalidade de manter juízes substitutos nos tribunais.
 
A questão da quantidade de juízes nas Câmaras também já foi levada até o STF. No julgamento do pedido de habeas corpus (HC 81.347) pela 2ª Turma, o ministro aposentado, Nelson Jobim, alertou ser necessário distinguir as situações: constitucionalidade do sistema e composição das Câmaras majoritariamente por juízes convocados.
 
Jobim afirmou que o argumento de nulidade do julgamento feito por juízes convocados impressiona, mas não por causa da inobservância das regras do juízo natural e sim por questões de hierarquia. Isto porque os tribunais se opõem a aumentar o número de desembargadores e resolver o problema.
 
No entanto, a questão não foi resolvida. Jobim concluiu que o HC 81.347 não questionava a quantidade de membros convocados, mas apenas a forma de composição pelo sistema de substituição.
 
No julgamento do Habeas Corpus 84.414, o ministro Marco Aurélio também suscitou a questão e opinou pela anulação do julgamento por Câmara composta na maioria por juízes convocados.
 
Marco Aurélio foi voto vencido junto com Carlos Britto, que considerou que há risco de se fugir da tendência do tribunal quando a turma julgadora é composta majoritariamente por juízes convocados.
 
No STJ, antes da ministra Maria Thereza decidir pela nulidade do julgamento, o ministro aposentado Wilson Patterson, no Habeas Corpus 9.405, também vindo de São Paulo, assim como os HCs analisados pelo Supremo, já tinha afirmado que são nulos os julgamentos proferidos por turma formada, na maioria, por juízes de primeira instância.
 
Maria Thereza disse que a criação de turmas julgadoras compostas integralmente por juízes de primeira instância foi reservada pela Constituição Federal apenas para os casos de infração de menor potencial ofensivo, de acordo com o artigo 98, inciso I.
 
Na decisão do caso analisado pela 6ª Turma, Maria Thereza afirmou que mesmo existindo leis que admitam a convocação de juízes, “o que não pode ser aceito é a criação de câmaras apenas presididas por um desembargador, e, no mais, compostas exclusivamente por juízes convocados”.
 
Segundo a ministra, o que aconteceu no caso da turma julgadora do TJSP foi que todos os juízes participaram do julgamento como relator, segundo juiz e terceiro juiz. “Formou-se, em verdade, uma turma julgadora equiparada à turma recursal dos juizados especiais criminais, exclusivamente por juízes de primeira instância. Penso que, quando a Resolução do TJSP, dispôs que o juiz substituto em segundo grau poderia oficiar o relator, revisor ou vogal, não quis dizer que eles poderiam sê-los a um só tempo, formando uma única câmara”, afirmou.
 
O julgamento no STJ contou com o voto do juiz convocado do TRF-1, Carlos Fernando Mathias, que acompanhou a relatora. Ele escreveu que nunca mandou para as turmas suplementares do TRF, formada por juízes convocados, qualquer processo. “Tal fato me dá um certo alento, não para dizer: eu não disse. Mas exatamente porque estão ali membros que não integram o tribunal”, considerou.
 
“São todos jovens e com muito talento, nenhum reparo quanto a isso, mas exatamente o princípio do juízo natural que era afetado e não sei até como o MP, nem a OAB nacional não avançaram nisso, porque fere o princípio do juízo natural e toda a história do Direito. A declaração dos direitos dos homens e do cidadão já dizia como garantia que ninguém poderá ser julgado a não ser por um juiz natural”, afirmou Fernando Mathias.
 
Também votou com Maria Thereza, o ministro Hamilton Carvalhido. Ele fez a ressalva de que não é nulo o julgamento feito por turma que tem em sua composição juízes convocados, mas o que disse não poder admitir é a “composição de câmaras formadas majoritariamente por juízes convocados”.
 
Segundo seu entendimento, “em casos tais é de se afirmar ofensa ao princípio do juiz natural, bem como das normas dos artigos 93, inciso III, 94 e 98, da Constituição da República”. Os artigos prevêem que o acesso aos tribunais será por antigüidade e merecimento e dispõe sobre a formação dos juizados especiais.
 
A decisão da 6ª Turma foi tomada no mês de setembro e o acórdão foi publicado em novembro. Não há mais possibilidade de recurso. O processo voltou para o TJSP, para que desembargadores decidam sobre o futuro do acusado de homicídio.

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Fonte: Última Instância

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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