|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.06.12  |  Diversos   

É nula a venda de veículo por quem não é seu proprietário

Enquanto sua mãe viajava, homem entregou carro como garantia de empréstimo; ao tentar quitar a dívida do filho para ter de volta o automóvel, mulher descobriu que o carro já tinha sido revendido a outra pessoa.

Ação de Busca e Apreensão que determinou a um comprador devolver o veículo à antiga dona foi mantida. A ação foi ajuizada por uma mãe que teve o carro vendido pelo filho por meio de procuração. O recurso, confirmando sentença de 1ª instância, foi julgado na 2ª Turma Cível do TJDFT.

A autora relatou nos autos que estava viajando quando seu filho, sem consentimento, entregou o automóvel dela a um terceiro, em garantia de um empréstimo. Quando tomou ciência do fato e tentou quitar a dívida, a proprietária soube que o veículo havia sido revendido a uma quarta pessoa (no caso, o réu da ação de busca e apreensão), de forma irregular.

Na 1ª instância, a juíza da 5ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora e determinou a busca e apreensão do automóvel. Inconformado, o réu recorreu da sentença à 2ª instância do tribunal.

Em preliminar, o comprador suscitou ilegitimidade para constar no pólo passivo da demanda, pois, segundo ele, não celebrou qualquer avença com a autora. No mérito, alegou que a transferência do bem é válida porque o filho afirmou ser o proprietário do veículo, embora estivesse registrado em nome da mãe. Sustentou que a tradição do bem móvel é suficiente para consolidar a transferência de propriedade. Alegou também que comprou o automóvel de boa-fé e por esse motivo não deve responder pelos prejuízos determinados pela irresponsabilidade do filho da autora.

O relator do recurso esclareceu no voto: "Muito embora a tradição de bem móvel transfira os direitos reais sobre os bens móveis (art. 1.226 do CC), a sua validade está sujeita à legalidade do negócio jurídico originário. Assim, no presente caso, a modificação do domínio não se aperfeiçoou validamente, por se tratar de aquisição de quem não é proprietário. É dizer, a nulidade resulta da circunstância da transação não ter objeto lícito, já que é impossível às partes transigirem sobre direito alheio".

De acordo com o desembargador, a autora demonstrou os pressupostos legais para a concessão da cautelar, quais sejam: o perigo da demora e a fumaça do bom direito. "No caso, a fumaça do bom direito está presente, pois, a autora fez prova da propriedade do veículo, que está registrado em seu nome no Detran do DF. Portanto, ainda que se diga que o réu comprou o veículo de boa-fé, o seu direito não pode prevalecer sobre o da legítima proprietária. Vale destacar, de todo modo, que a sua posse deixou de ser de boa-fé desde o momento em que tomou conhecimento de que o veículo não havia sido vendido pela autora, nos termos do art. 1.202 do CC. O perigo da demora, por sua vez, é evidente. Há notícia de que o veículo está sendo revendido a terceiros, fato que pode dificultar a sua localização", concluiu.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo nº: 2008011042604-8

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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