|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.10  |  Diversos   

É nula penhora de bem de espólio realizada após adjudicação a particular

Um credor, que havia requerido validação da penhora feita sobre parte de um imóvel adquirido do espólio pela viúva, teve o pedido negado sob alegação de que a penhora realizada sobre bem de espólio já adjudicado a particular é nula. A conclusão é da 4ª Turma do STJ.

As dívidas habilitadas no inventário eram superiores ao patrimônio, o que levou a viúva meeira a quitar todo o débito com seus próprios recursos, assumindo a propriedade dos bens. O inventário teve início em agosto de 1987, os bens foram adquiridos em troca da dívida no início de agosto, e a adjudicação ocorreu no fim de agosto de 1988.

Em paralelo, iniciada em outubro de 1987, corria execução contra o espólio – na qual a viúva não foi parte, atuando apenas como representante – em que se penhorou o bem em 24 de agosto de 1988. A intimação para a penhora foi efetuada em 26 de agosto.

Em embargos de terceiro, a viúva conseguiu anular a penhora de 50% do imóvel pertencente ao espólio. Contra essa decisão, o credor recorreu ao STJ, alegando que a anulação violaria a coisa julgada, configurada pela não interposição pela viúva de recurso contra a penhora, e que a adjudicação constituiria fraude à execução, por frustrar o pagamento de dívidas vencidas e não pagas.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou a existência de fraude ou violação à coisa julgada. Ele esclareceu que o credor não se habilitou no processo de inventário, mas moveu execução contra o espólio, do qual a viúva era representante. Porém, quando da notificação da penhora, o espólio já não existia, o que impedia que a viúva recorresse, por falta de legitimidade. No entanto, por ter atuado somente como representante do espólio, sem ser ela própria executada, a viúva tem legitimidade para os embargos de terceiros, já que a penhora lhe afetaria o patrimônio.

O ministro manteve o entendimento do TJGO, no sentido de que, com a realização da adjudicação anterior à penhora, o imóvel, que era de propriedade do espólio, transferiu-se para a viúva, que assumiu todos os direitos de domínio e posse. Assim, o acórdão estadual conclui que o referido imóvel não poderia ser objeto de penhora na presente execução, uma vez que não pertencia mais ao espólio.

“No caso vertente, verifica-se que não se trata de substituição processual pelo herdeiro, vez que não houve a partilha e a inventariante não ficou como herdeira e, sim, como proprietária do imóvel. Dessa forma, ela não responde pelas dívidas assumidas pelo espólio”, consta nos autos do Regional. (Resp 803736)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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