|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.10  |  Diversos   

É necessário registro prévio como microempresa ou empresa de pequeno porte para baixa diferenciada

Para a baixa da firma mercantil individual e da sociedade mercantil e civil com os privilégios da Lei n. 9.841/1999, é imprescindível que elas sejam registradas como microempresas ou empresas de pequeno porte no órgão responsável pelo arquivamento dos atos societários. O entendimento, da 3ª Turma do STJ, julgou improcedente o recurso especial interposto por V. Figueiredo S/C Ltda. contra o 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.

O artigo 35 da Lei nº 9.841/99 estabelece que as microempresas ou empresas de pequeno porte que, durante 5 anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie terão direito à baixa no registro competente, “independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições com a Fazenda Nacional, bem como com INSS e  com o FGTS”.

A empresa ajuizou ação contra o Oficial de Registro, solicitando a baixa do seu registro nos termos daquela lei, sob o argumento de que, para tanto, não se pode exigir que a pessoa jurídica esteja previamente registrada como microempresa, mas, tão somente, que ela se enquadre como tal. O pedido foi julgado improcedente. Em grau de apelação, o TJSP manteve a sentença.

No STJ, a V. Figueiredo S/C Ltda. sustentou que para a baixa do registro basta que a pessoa jurídica se enquadre como microempresa, sendo dispensado o efetivo registro como tal. Alegou, também, que os honorários advocatícios, em que fora condenada, estão elevados para o caso.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, lembrou que o artigo 2º da Lei n. 9.841/99 determina os parâmetros para que a pessoa jurídica e a firma mercantil individual se enquadrem no regime jurídico diferenciado. No entanto, conforme assinalou o ministro, não basta que elas preencham os requisitos da referida lei, sendo necessário que o órgão responsável pelo registro dos atos societários seja comunicado desse fato.

Além disso, o ministro Massami Uyeda destacou que não haveria possibilidade de o poder público viabilizar o cumprimento da lei, alcançar os seus objetivos e até prevenir fraudes, se fosse dispensável a prévia comunicação da Junta Comercial ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas acerca da intenção da pessoa jurídica ou da sociedade mercantil e civil em participar dos benefícios implementados pela Lei n. 9.841/99.

Quanto aos honorários advocatícios, o relator ressaltou que a via do recurso especial não credencia a discussão sobre a justiça do valor arbitrado, salvo em situações de flagrante exorbitância ou insignificância desse valor, o que não acontece no caso.

A Lei n. 9.841/99 foi revogada, em 2006, pela Lei Complementar n. 123, que instituiu o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Resp 1141242)






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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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