|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.10  |  Diversos   

É legítimo ao empregador propor dissídio coletivo de greve em atividades não essenciais

A Seção de Dissídios Coletivos do TST afastou a declaração regional de ilegitimidade do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná (Sindop) para propor dissídio coletivo de greve e determinou o retorno do processo ao TRT9 (PR) para exame da ação coletiva.

Seguindo entendimento do relator, ministro Fernando Eizo Ono, a SDC concluiu que, nas atividades não essenciais, o empregador individualmente ou o sindicato representante da categoria econômica são legítimos para ajuizar ação coletiva. E, nas atividades essenciais, é concorrente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho e do empregador para o ajuizamento de ação declaratória de abusividade de greve.

Em julho de 2008, trabalhadores avulsos portuários decidiram paralisar as atividades por 24 horas em vários portos do país, inclusive no Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, por causa de um decreto do governo federal com novas regras para a abertura dos portos privativos que poderiam causar prejuízos à categoria. O sindicato patronal, então, recorreu à Justiça. Alegou que a greve era abusiva, uma vez que não estavam sendo cumpridos os requisitos mínimos de trabalho, e pediu que a atividade portuária fosse declarada essencial.

Mas a Seção de Dissídios Coletivos do TRT decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ativa do Sindicato dos Operadores Portuários. Para o Regional, caberia somente ao Ministério Público do Trabalho ajuizar dissídio coletivo sobre greve (artigo 114, § 3°, da Constituição Federal). Contra esse resultado, o sindicato apresentou novo recurso, desta vez ao TST.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, explicou que, de fato, a Constituição não atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de dissídios coletivos de greve em atividades essenciais, mas lhe conferiu a faculdade de ajuizar esse tipo de ação na hipótese de lesão ao interesse público. O ministro ressaltou que a Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), em seu artigo 8°, atribui ao MPT e ao empregador a legitimidade postulatória, porque “não seria concebível que a parte diretamente envolvida no conflito, lesada ou ameaça, não pudesse, por si só, buscar a tutela jurisdicional”.

Ainda de acordo com o relator, a Emenda Constitucional nº 45/2004 não excluiu da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações declaratórias de abusividade de greve. Pelo contrário: a competência foi ampliada de modo a abranger todas as ações, individuais e coletivas, essenciais ou não essenciais, decorrentes do direito de greve. O relator citou também decisão do STF, em que fora reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para decidir ações envolvendo o exercício do direito de greve. (RODC-613/2008-909-09-00.4).

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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