|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.08.09  |  Diversos   

É legal a cobrança de ICMS de energia elétrica de município

É legítima a cobrança de ICMS nas faturas de fornecimento de energia elétrica consumida pela administração municipal, por ser insuscetível do benefício tributário de imunidade recíproca, na medida em que o referido imposto não incide sobre o patrimônio, a renda ou serviços do município. Esse é, em síntese, o resumo do voto do relator da Apelação nº 30296/2009, desembargador José Silvério Gomes, que não acatou pedido feito pelo Município de Nova Mutum e manteve decisão original que julgara improcedente o pedido feito em uma ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
 
No recurso, julgado pela 4ª Câmara Cível do TJMT, o apelante sustentou que o princípio da imunidade tributária deveria ser aplicado no caso em exame. Apresentou extensas posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, pugnando pela procedência da ação, para que fosse declarada a inexistência da relação jurídico-tributária referente à cobrança de ICMS na aquisição de energia elétrica para seus imóveis e iluminação pública, bem como a restituição dos valores já pagos nos últimos anos, acrescidos de correção monetária e juros legais.
 
Para o relator, não assiste razão ao apelante, pois é legal a cobrança do ICMS sobre o consumo de energia elétrica por ente municipal. Em seu voto, o magistrado transcreveu trecho da decisão de 1ª Instância, na qual o magistrado singular explicou que a imunidade conferida pelo art. 150, VI, “a” da Constituição Federal se traduz na vedação dos Estados (no caso em questão) “instituir impostos sobre a renda, patrimônio ou serviços” do município. Ocorre que a energia-elétrica não é um serviço prestado pelo município, mas prestado ao município. Desta forma, o que a Constituição veda ou torna imune de tributação é a renda, o patrimônio e os serviços prestados pelo município (no caso em questão). Não sendo um serviço por ele prestado, mas por ele usufruído, está fora da imunidade.
 
O desembargador José Gomes afirmou que em caso de fornecimento de energia elétrica por meio de concessionária de serviço público, é inaplicável a imunidade tributária pretendida pelo apelante.



.....................
Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro