|   Jornal da Ordem Edição 4.325 - Editado em Porto Alegre em 24.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.05.09  |  Diversos   

É incabível a substituição de penhora sobre dinheiro por qualquer outro bem

Realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ negou provimento ao recurso interposto pela Sadia S/A contra decisão do TRF4 que impediu a transferência.

No caso, trata-se de embargos à execução propostos pela Sadia S/A contra a União, sustentando que a fiança bancária a ser oferecida em substituição ao depósito judicial atenderia tanto à União quanto a ela própria.

No STJ, a Sadia alegou que, “sendo a fiança bancária equiparada a dinheiro e podendo a execução fiscal ser devida e integralmente garantida por outra forma menos gravosa [...], configura-se possível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária”.

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, manteve a decisão do TRF4, entendendo que reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade.



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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