Cônjuges em regime de comunhão universal de bens não podem contratar sociedade entre si. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ, que negou o pedido de uma empresa do Rio Grande do Sul que buscava alterar a decisão que impedia casal de ingressar em sociedade simples.
O Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre questionou a possibilidade de o casal participar como sócios da empresa. A decisão de primeiro grau julgou procedente a dúvida apresentada e proibiu o registro dos cônjuges na sociedade simples. A decisão foi aplicada devido ao artigo 977 do Código Civil (CC), que veda a constituição de qualquer tipo de sociedade entre cônjuges em comunhão universal de bens.
A defesa recorreu ao TJRS, afirmando que a decisão se restringiria apenas à sociedade empresária (exercício de atividade que exige registro específico de seus integrantes). O Tribunal julgou o pedido improcedente com base no texto legal em vigor.
Inconformada, a empresa apelou ao STJ alegando controvérsia na determinação do artigo 977 do CC. Segundo interpretação da defesa, a lei se aplica apenas à constituição de sociedades empresárias e não se estende às sociedades simples.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a controvérsia apontada em dois aspectos. A magistrada afirmou que as características que distinguem os tipos de sociedade – simples e empresária – não justificam a aplicação do referido artigo a apenas um deles. Além disso, ressaltou que o artigo utiliza apenas a expressão “sociedade”, sem estabelecer qualquer especificação, o que impossibilita o acolhimento da tese de que essa sociedade seria apenas a empresária.
Para a relatora, as restrições determinadas pela lei evitam a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Segundo ela, a ausência de qualquer distinção relevante entre as sociedades em sua forma de organização justifica a decisão firmada pelo TJRS, baseada no artigo do Código Civil. (Resp 1058165).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759