|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.12.08  |  Diversos   

É impenhorável a poupança formada pelo soldo

A 2ª Turma do STJ entendeu que poupança formada a partir da remuneração do trabalho recebida pelo devedor é impenhorável, pois essa proteção ocorre mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006, que incluiu, no rol dos bens absolutamente impenhoráveis, a poupança de até 40 salários mínimos.

A decisão foi proferida no julgamento de um recurso especial do estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que favoreceu um militar reformado. O estado gaúcho havia conseguido autorização para penhorar, em execução fiscal, o dinheiro depositado na conta-poupança do militar. O TJRS, contudo, acolheu recurso do devedor e excluiu essa possibilidade sob o fundamento de que, em nenhuma circunstância, o soldo pode ser penhorado.

No recurso, a Fazenda gaúcha argumentou que o soldo não se confunde com o dinheiro aplicado em poupança. Esse argumento, contudo, foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Herman Benjamin. Ele ressaltou que a Fazenda Pública discorda da extensão do benefício da impenhorabilidade do soldo aos produtos ou serviços adquiridos com o soldo, mais especificamente, da aplicação feita em poupança no Banco do Brasil.

O magistrado ressaltou que, no caso, o TJRS reconheceu que a poupança é alimentada com parcela do salário do militar descontada mensalmente. Essa a razão pela qual foi determinada a liberação do valor penhorado.

Para o relator, os valores recebidos como contraprestação da relação de trabalho gozam da proteção legal da impenhorabilidade absoluta. Tal proteção, disposta no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), deve-se ao seu caráter alimentar, na medida da indispensabilidade para o sustento próprio e familiar.

A conclusão do magistrado, é que a poupança comprovadamente alimentada por parcela do soldo, mesmo antes do advento da Lei n. 11.382/2006, deve gozar da proteção legal, porque não ultrapassa o objetivo de estabelecer segurança mínima para os infortúnios da vida e por representar aplicação de recursos destinados ao sustento próprio e familiar. (Resp 515770).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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