|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.09.09  |  Tributário   

É ilegal condicionar emissão de notas fiscais a pagamento de dívidas

É ilegal o ato de condicionar a emissão de talonários de notas fiscais ao pagamento de débitos tributários pendentes. O entendimento foi da 2ª Câmara Cível do TJMT, que manteve mandado de segurança impetrado por um comerciante contra o secretário municipal de finanças de Cuiabá, que foi impedido de negar emissão de talonários de nota fiscal ao impetrante. A decisão sustentou haver meios próprios para cobrança de créditos pendentes.

Conforme o processo, o comerciante estava em dívida com o ISSQN e teve seu pedido de emissão de notas fiscais negado pelo município de Cuiabá por causa da dívida. O relator, desembargador Antônio Bitar Filho, destacou que a matéria é pacífica no âmbito judicial, sendo que o Fisco Municipal não pode cercear o direito de empresas contribuintes exercerem livremente suas atividades comerciais, ainda que estejam em atraso com débitos tributários. Afirmou ainda que, a execução fiscal seria o meio hábil para a cobrança. 

O magistrado ressaltou que a negativa do agente administrativo tributário quanto à impressão de talonários de notas fiscais, condicionando a ação ao pagamento dos débitos fiscais pendentes com a Fazenda Municipal, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do livre exercício da atividade comercial e o da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário.

Bittar demonstrou esse entendimento por meio de jurisprudências do próprio TJMT em outros recursos e para ele esse fato estaria em contradição às Súmulas 70 e 547 do STF. Estas normas dispõem ser inadmissível interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos e que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira, despache mercadorias e exerça suas atividades profissionais, respectivamente. (Reexame Necessário de Sentença nº 93650/2008).


.....................
Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro