|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.08.08  |  Trabalhista   

É devida indenização de direito autoral para ex-empregado

A 1ª Turma do TRT4 entendeu que é devida indenização a ex-empregado, quando a empresa, sem sua autorização expressa, reproduz e distribui material didático de sua autoria, após a extinção do contrato de trabalho. Anteriormente, o contrato de cessão de direitos autorais encontrava-se calcado no relacionamento profissional – empregado e empregador –, permitindo a transferência total dos direitos autorais em favor da ré.

A ruptura do vínculo fez emergir nova situação jurídica na qual a continuidade da reprodução do material didático passou a depender de autorização prévia e expressa do seu autor (artigo 29, inciso I, da Lei nº 9.610/98, que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre Direitos Autorais).

Assim, o relator José Felipe Ledur deu provimento parcial ao recurso ordinário, interposto de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, para condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente ao valor mensal de 10 horas-aula semanais do curso que a reclamante lecionava, durante oito meses, em razão da reprodução e distribuição de apostila, após a extinção do contrato de trabalho e honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor bruto apurado ao final. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais. Cabe recurso da decisão. (Proc.nº: 00541-2007-403-04-00-2)



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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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