|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.06.23  |  Estudantil   

É determinada a liberação de diploma de especialização a estudante que não teve trabalho de conclusão corrigido

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um estudante de pós-graduação lato sensu (especialização) receber o diploma de conclusão sem que o trabalho de conclusão de curso (TCC) tenha sido corrigido. 

Para o colegiado, a Resolução nº 1/2018, do Conselho Nacional de Educação (CNE), não prevê a obrigatoriedade da entrega do TCC para a obtenção do diploma. A norma estabelece diretrizes para os cursos de pós-graduação lato sensu do Sistema Federal de Educação Superior no país.

Conforme o processo, o estudante realizou o curso de Pós-Graduação em Gestão Pública, em dezembro de 2018, com previsão de término em seis meses, mas ele não obteve a correção do TCC e a liberação do diploma.

Alegou que as atividades foram enviadas dentro do prazo, porém a plataforma da instituição apresentou problemas. Disse ter enviado o material via e-mail para a sua professora, a qual confirmou o recebimento e, além disso, conforme resolução do MEC, a entrega do TCC não é mais exigência para a obtenção do diploma.

Com isso, o autor ajuizou ação. A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou o pedido do autor e determinou que a universidade procedesse à avaliação do trabalho. A sentença destacou que a Resolução do MEC nº 1/2018 não obrigava a entrega de TCC, na pós-graduação, como requisito obrigatório para a certificação de especialização, com exceção somente nos cursos na área da saúde. 

A universidade recorreu ao TRF3 sob argumento de reprovação do autor por deixar de enviar as atividades dentro do prazo. Ao analisar o caso, o desembargador federal Mairan Maia, relator do processo, ressaltou que a ré apenas reproduziu os termos da contestação, violando o princípio da dialeticidade.

“Se a parte não impugna os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil”, ressaltou.

Assim, a 6ª Turma, por unanimidade, manteve o direito à diplomação do estudante.

Processo: 5005092-81.2020.4.03.6100

Fonte: TRF3

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro