|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.05.15  |  Concursos   

É desproporcional a eliminação de candidato de concurso da Aeronáutica em razão de sobrepeso

Consta dos autos que o impetrante foi eliminado do processo de seleção de profissionais de nível superior voluntários à prestação de serviço militar temporário promovido pela Aeronáutica em razão de sobrepeso.

O impetrante recebeu da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região a confirmação definitiva de sua incorporação no Cargo de Arquiteto, que concorreu nos moldes da Portaria COMGEP nº 1513/DPL. A sentença já havia sido proferida pela1ª Vara Federal de Seção Judiciária do Estado do Amazonas e foi mantida.

Consta dos autos que o impetrante foi eliminado do processo de seleção de profissionais de nível superior voluntários à prestação de serviço militar temporário promovido pela Aeronáutica em razão de sobrepeso.

No recurso, a União Federal defendeu a necessidade de obediência ao princípio da vinculação ao edital e da legalidade, acrescentando que “a limitação do IMC mostra-se razoável à luz dos fundamentos expostos, levando-se em consideração a destinação constitucional das Forças Armadas, alicerçadas na Hierarquia e na Disciplina”. Assim, requereu o provimento do recurso com a denegação da segurança buscada.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.

“Afigura-se preconceituoso, discriminatório e desprovido de razoabilidade o critério de eliminação do candidato na Inspeção de Saúde, referente à Seleção de Profissionais de Nível Superior (Área de Arquitetura) Voluntários à Prestação de Serviço Militar Temporário promovida pela Aeronáutica, em razão de sobrepeso, como no caso”, afirmou.

Diante do exposto, o Colegiado, de forma unânime, negou provimento à apelação movida pela União.

Processo nº 0020255-60.2013.4.01.3200/AM

Fonte: TRF1

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