|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.07.11  |  Diversos   

É desnecessário intimar os condôminos sobre leilão de uma fração de propriedade rural divisível

Se a propriedade cuja parte é levada a leilão comporta a divisão em mais de um módulo rural, então é desnecessário intimar seus condôminos. O entendimento foi expresso pela 9ª Turma do TRT4 (RS) em julgamento de ação anulatória, a qual buscava invalidar leilão que implicou na venda de fração de um imóvel de diversos proprietários.

Um dos donos foi réu em reclamatória trabalhista e condenado, teve penhorada e arrematada uma parcela da propriedade. Os demais proprietários ingressaram com a ação anulatória, argumentando que deveriam ter sido intimados sobre a realização do leilão, para que pudessem exercer seu direito à preferência na aquisição da parcela leiloada.

Para o titular, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, a "intimação dos demais condôminos, além do executado, para venda de fração ideal de imóvel somente se faz necessária quando indivisível o bem". O julgador registrou que o critério de divisibilidade tem previsão no Estatuto da Terra e na Lei de Parcelamento Urbano, e que "restou incontroverso nos autos que a fração ideal do imóvel arrematado é superior ao módulo rural determinado para o município".

O recurso dos reclamantes à decisão de 1º grau foi distribuído à 9ª Turma do TRT4, que não acolheu a alegação dos autores. O relator, o juiz convocado Ricardo Martins Costa, ao ratificar a sentença, apontou não serem "relevantes, para efeito de divisibilidade do bem, as questões levantadas quanto à exploração da área em condomínio". Asseverou que a matéria em discussão está regrada pelo artigo 504 do CC, "que somente estabelece a necessidade de intimação nominal dos condôminos quando o bem for indivisível".

Da decisão, cabe recurso. (Processo 0138000-05.2009.5.04.0203)



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Fonte: TRT4

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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