|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.10  |  Consumidor   

É definido prazo para ajuizar ação contra seguradora em caso de sinistro

A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, e a contagem do prazo deve ter início a partir da data em que o esse toma conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento da indenização. Esse foi o entendimento unânime da 4ª Turma do STJ, ao julgar recurso interposto pelo HSBC Seguros Brasil S/A.

A seguradora recorreu da decisão do TJMG que considerou não demonstrada a prescrição do direito ao recebimento do valor de seguro por acidentes pessoais. A desembargadora relatora entendeu que se deve levar em conta a data do pedido de pagamento à seguradora, ocorrido em 10 de agosto de 2000, e não ao pedido de aposentadoria, ocorrido em 10 de maio do mesmo ano. Portanto, haveria menos de um ano entre a data da propositura da ação (24 de agosto de 2001) e a data do pedido de pagamento.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, na decisão da Justiça mineira o tempo transcorrido entre a concessão da aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia 16 de maio, e a comunicação do sinistro à seguradora, em 10 de agosto, foram desconsiderados dois meses e 24 dias. Da negativa da seguradora, em 3 de novembro de 2000, à data da ação, em 24 de agosto de 2001, foram-se mais 9 meses e 21 dias, o que completa 1 ano e 15 dias.

Assim, o ministro Passarinho Junior destacou que a ação está prescrita, conforme Súmula n. 101 do STJ e o artigo 178 do Código Civil de 1916, que diz: “A ação do segurado contra o segurador e vice-versa está prescrita em um ano, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato”.(Resp 810115)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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