|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.06.10  |  Diversos   

É considerada válida ação do MPT exigindo recolhimento de FGTS pelo empregador

Considerando válido o ajuizamento de Ação Civil Pública para que o empregador efetue o pagamento do FGTS, a 8ª Turma do TST acolheu recurso do MPT, que buscava a condenação da Sociedade Agro Industrial do Nordeste Ltda. a fazer o depósito desse direito social aos seus empregados.

O MPT7 (CE) ingressou com Ação Civil Pública para que a Sociedade Agro Industrial do Nordeste realizasse o recolhimento do FGTS de seus empregados, referente ao período de janeiro de 2001 a julho de 2003, o que foi aceito pelo juiz de primeiro grau, com a consequente condenação da empresa. Entretanto, a sentença foi reformada pelo TRT7 (CE), que, ao analisar recurso do empregador, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar a impossibilidade jurídica do pedido.
Para o TRT, a Lei n° 7.347/85, no artigo 1°, excetua a ação civil pública de veicular pedidos referentes a tributos, contribuições previdenciárias ou fundos de natureza institucional, cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.

Diante da decisão do TRT, o MPT interpôs recurso de revista ao TST, pedindo a reforma do acórdão regional, para que fosse reconhecida a possibilidade jurídica de se pleitear depósitos do FGTS em ação civil pública. A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, destacou que embora a lei n° 7.347/85 tenha vedado o ajuizamento da ação civil pública envolvendo FGTS, não se pode esquecer a natureza dúplice do FGTS – também uma espécie de salário diferido, uma vez que representa a única proteção conferida ao trabalhador diante da dispensa arbitrária ou sem justo motivo, podendo, assim, levantar os depósitos desse direito, acrescidos de uma indenização de 40%, conforme os artigos 7°, I, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT e a Lei n° 8.036/90.

Neste sentido, observou a ministra, o Ministério Público do Trabalho está defendendo interesse coletivo relacionado a toda categoria profissional envolvida, cujos membros buscam o direito indisponível, social e constitucional de serem remunerados pelos serviços prestados, ainda que de maneira diferenciada. Ela ressaltou ainda que a SDI-1, no julgamento do E-RR-748290/1998.8, conferiu interpretação conforme a constituição ao parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 7.347/85, reconhecendo a legitimidade do MPT para ajuizar ação civil pública obrigando a empresa fazer o recolhimento do FGTS.

Assim, a 8ª Turma reformou o acórdão do TRT, afastando a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido e restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao recolhimento do FGTS ao período de janeiro de 2001 a julho de 2003. (RR-77600.06.2003.5.07.2004)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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