|   Jornal da Ordem Edição 4.575 - Editado em Porto Alegre em 23.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.12.10  |  Diversos   

É admissível punição administrativa de servidor pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal

Afastada a responsabilidade criminal de servidor por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, também ficará afastada a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual, não abrangida pela sentença penal absolutória. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.

No caso analisado, o servidor impetrou mandado de segurança contra ato do desembargador corregedor-geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em processo administrativo, aplicou a ele pena de suspensão pelo prazo de 90 dias pela prática de infração disciplinar. Ele pretendia desconstituir a punição administrativa, sob o fundamento de que fora absolvido em ação penal instaurada com base no mesmo fato.

O estado do Rio de Janeiro, ao prestar informações, defendeu a independência entre as instâncias penal e administrativa e sustentou que a decisão judicial absolutória influenciaria a decisão administrativa tão somente nos casos em que estabelecida a inexistência do fato ou a exclusão da autoria. Acrescentou que a justiça da pena aplicada diz respeito ao mérito do ato administrativo, não podendo ser apreciada pelo Poder Judiciário.

O TJRJ acolheu o pedido do servidor e determinou o cancelamento da punição imposta a ele. Esclareceu a decisão: “Isto quer dizer que o funcionário só pode ser punido pela administração se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, aquilo que se convencionou chamar de ‘falta residual’. No caso, a infração administrativa traz, sem sua definição, o mesmo objeto da imputação criminal, já reconhecido inexistente”.

No STJ, o estado defende a independência das instâncias penal e administrativa, alegando a existência desta previsão no artigo 23 da Lei n. 8.935/1994 e no Código Civil. O relator, ministro Luiz Fux, manteve a decisão do Regional. Segundo o ministro, o fato imputado ao agente, que fundamentou a aplicação da pena, foi declarado inexistente, não havendo outra conduta, cometida por ele, capaz de configurar-se como infração disciplinar a justificar a aplicação daquela penalidade.

“Assim, restando decidida a questão pelo acórdão recorrido com base no conjunto fático-probatório do processo, sua reapreciação é vedada em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator. A decisão foi unânime. (Resp 1012647)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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