|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.09.12  |  Diversos   

Dúvida técnica em concurso público não se resolve com mandado de segurança

A matéria só poderia ser esclarecida mediante uma perícia com um experto em informática, com conhecimento de todas as versões do programa referido.

Uma questão de informática do concurso para formação de soldados da Polícia Militar gerou dúvida e foi parar na Justiça, onde um candidato buscava a anulação daquela. Contudo, segundo a 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, a via utilizada pelo reclamante não foi a adequada.

O autor ingressou com mandado de segurança, mas tanto a Comarca da Capital como o Tribunal entenderam que, para resolver a disputa, seria necessário uma perícia técnica – tipo de prova não admitida no procedimento escolhido.

Para o autor, a questão 27 do concurso público 002/2010, que abordava temas da informática, com 4 alternativas, tinha 2 respostas corretas. Para o candidato, ao não informar sobre qual versão do software era utilizada (2003 ou 2007), as respostas contidas nas letras "a" e "d" estariam certas, e poderiam ser consideradas válidas.

A entidade organizadora do concurso, assim como a PM, afirmou que só há uma questão correta, independente da versão utilizada. Na Comarca, a liminar foi parcialmente deferida, mas acabou cassada na sentença final, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir. Em recurso, a Câmara lembrou que as provas dos autos não dão certeza se existem realmente 2 respostas certas. Segundo os desembargadores, somente uma perícia com um experto em informática, com conhecimento de todas as versões do programa Excel, poderia esclarecer a questão. "Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a existência de erro manifesto, ilegalidade, descumprimento de normas editalícias ou abuso de parte da Banca Examinadora, daí a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no concurso público para alterar seu resultado", asseverou o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria. A votação foi unânime.

Processo nº: AC 2012014947-1

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro