|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.12  |  Diversos   

Dúvida sobre dolo não autoriza trancamento

O questionamento do elemento subjetivo do tipo penal não impede a ação, já que somente a instrução criminal produzirá provas capazes de apontar a eventual existência da intenção do réu.

Não é viável o trancamento da ação penal e a extinção do processo no caso de simples dúvida quanto ao dolo do agente. Com esse entendimento, pacificado no STJ, a 5ª Turma determinou a reabertura de ação no Espírito Santo contra dono de caça-níqueis.

No caso específico, segundo a denúncia, o réu mantinha bar em que foram apreendidas oito máquinas de jogos de azar eletrônicos, como caça-níqueis e similares, avaliadas em R$ 25 mil. Conforme o MPF, ele sabia da procedência clandestina, estrangeira e ilegal dos aparelhos, que não tinham nenhuma documentação legal e cuja importação é proibida.

Pela denúncia, a inexistência de equipamentos desse tipo no Brasil é notória, já que o país não produz a placa-mãe nem os componentes eletrônicos essenciais ao funcionamento dos caça-níqueis. Dada a pena possível para o crime, o Ministério Público Federal (MPF) propôs a suspensão condicional do processo.

A decisão atende a recurso do MPF, em caso de contrabando e descaminho que não foi recebido pela primeira instância. O Ministério apelou, mas o TRF2 concedeu habeas corpus de ofício e julgou prejudicada a apelação. Daí o recurso ao STJ contra o trancamento.

A discussão gira em torno do conhecimento da origem das máquinas e dos seus componentes eletrônicos. Para o Regional, não haveria "elementos mínimos, indiciários que sejam, que indiquem a autoria dolosa e consciente do crime de contrabando". Por isso, não existiria justa causa para a ação, obrigando o seu trancamento. Para o MPF, porém, a lide cumpre os requisitos legais, trazendo indícios de materialidade e autoria. Isso bastaria para dar início ao processo, no curso da qual seria apurado a intencionalidade do réu.

A ministra Laurita Vaz acolheu a argumentação. Ela indicou que a jurisprudência do STJ admite o trancamento da ação penal somente em casos excepcionais, quando, mesmo sem revolver o conjunto de fatos e provas apresentado no processo, é possível verificar claramente a atipicidade da conduta, falta de autoria ou extinção da punibilidade. No caso dos autos, a corte federal só pode afirmar a suposta falta de justa causa diante de análise e avaliação dos documentos apresentados com a inicial. Mas a denúncia apresentada pelo Ministério descreve detalhadamente a conduta imputável ao acusado e traz elementos suficientes de autoria e materialidade.

A relatora afirmou ainda que, durante o processo, instalado o contraditório, o réu poderá exercer plenamente a defesa. "A aferição do conhecimento, por parte do acusado, da origem estrangeira dos equipamentos apreendidos somente poderá ser realizada no bojo do devido processo legal. Ora, da mesma forma que não se pode levar a cabo a presunção de que, por serem proibidas no território nacional, a origem das máquinas somente poderia ser estrangeira, também não se pode ter como presunção absoluta a impossibilidade de o acusado ter condições de conhecer a origem dos componentes eletrônicos."

A julgadora afirmou também que a discussão sobre a existência de dolo tem gerado inúmeros recursos à Corte, sinalizando o entendimento divergente entre as instâncias inferiores. Conforme a ministra, os tribunais têm polemizado quanto à possibilidade de trancamento da ação penal diante da dúvida, quanto à ausência ou à presença de dolo, de contrabando pelos empresários que mantêm caça-níqueis estrangeiros em seus estabelecimentos.

A acordante asseverou, no entanto, que o entendimento consolidado do STJ é de que a dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo penal não impede a ação, já que somente a instrução criminal – com ampla defesa, contraditório e devido processo – produzirá provas capazes de apontar a eventual existência do dolo.

Recurso Esp. nº: 1230867

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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