|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.01.13  |  Trabalhista   

Durabilidade de protetor auditivo é variável

Laudo pericial constatou que o ambiente continha ruído que o caracterizava como insalubre, além de verificar que, apesar de a vida útil do aparato concedido ao trabalhador não ultrapassar um ano, o protetor auricular era substituído somente a cada 36 meses, em média.

Uma fabricante de material hospitalar foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, a um empregado, correspondente ao período que o equipamento de proteção contra ruídos que utilizava ultrapassou o tempo de validade, ou seja, período em que o empregado trabalhou exposto ao ruído. A questão foi abordada pelo juiz substituto Márcio Roberto Tostes Franco, no julgamento de uma ação que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG). O TRT3 confirmou a sentença.

O empregado alegou que ficou comprovada a exposição a ruído em nível acima dos limites de tolerância, não neutralizado pelo uso de equipamentos de proteção individual, em razão da irregularidade na substituição dos protetores auriculares do tipo concha. O trabalhador pediu a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual não atingido pela prescrição. Por sua vez, a reclamada argumentou que está provado no processo o fornecimento dos protetores auditivos, devidamente certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como o uso efetivo pelo reclamante. De acordo com a tese patronal, não há norma que fixe o prazo de validade dos protetores auditivos, sendo relevante, somente, o seu estado de conservação.

O magistrado considerou o laudo pericial bastante esclarecedor quanto ao tema, descrevendo o ambiente insalubre pela exposição ao ruído em 89 dB para o setor de trabalho – quatro a mais que o limite de tolerância para a jornada de oito horas praticada. O perito verificou o fornecimento de aparato certificado, bem como o uso do aparelho pelo trabalhador. No entanto, a perícia constatou que a empresa não se preocupou em repor o Equipamento de Proteção Individual (EPI) de forma suficiente a garantir sua eficácia, pois o protetor tipo concha/abafador era substituído a cada três anos, aproximadamente.

Analisando as informações do laudo pericial, o julgador explicou que o MTE, ao emitir o Certificado de Aprovação, não especifica a vida útil ou a durabilidade dos protetores auditivos. A legislação pertinente estabelece, apenas, que os protetores auriculares sejam adequados e estejam em perfeitas condições de conservação e utilização. De acordo com o Manual de Prevenção de Acidentes de Trabalho, a vida útil dos protetores da categoria utilizada pelo homem pode ser estimada em quatro a 12 meses.

Sendo assim, o magistrado considerou razoável o laudo pericial que contabilizou a neutralização do agente insalubre pelo prazo de um ano após o fornecimento do EPI.

Consulte mais informações sobre a ação aqui.

Processo nº: 0164500-48.2009.5.03.0038 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro