|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.11.12  |  Diversos   

Duplicata pode ser protestada na praça do título, em vez do domicílio do devedor

Especificidade da manobra sobre esse tipo de documento está prevista em legislação diferente da que trata da mesma questão em relação à categoria de papéis como um todo.

O protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser realizado na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações mercantis, podendo ocorrer na praça de pagamento constante do título. O entendimento é da 4ª Turma do STJ, que decidiu ainda que o dever de cancelar esse protesto após o pagamento é do devedor.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, quanto ao local de pagamento, não se aplica a Lei 9.492/97, que trata dos protestos de títulos em geral, mas a Lei 5.474/68, que trata especificamente da duplicata. "Com efeito, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante", afirmou.

Já quanto ao cancelamento do protesto, a jurisprudência do STJ afirma que a lei faz referência ao fato de "qualquer interessado" poder solicitá-lo, mas entende que o maior interesse é do devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento.

Recurso Esp. 1015152

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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