|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.12  |  Diversos   

Dupla é condenada por tatuagem em adolescente

Um dos acusados namorava a vítima à época dos fatos e, imaginando que a moça o traía, resolveu se vingar, induzindo-a a fazer uma tatuagem; o tatuador, que era servente de pedreiro, não tinha nenhuma formação na área ou mesmo sabia operar os equipamentos adequados.

Dois indivíduos foram condenados por tatuar uma adolescente sem prévia autorização dos responsáveis. A 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP confirmou decisão de 1ª instância nesse sentido.

De acordo com o processo, ficou comprovado que, "nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, os dois acusados ofenderam a integridade física de uma jovem, à época com dezesseis anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, consistentes em deformidade permanente, ocasionada pela combinação de instrumento perfurante e de elemento químico (tinta)".

Consta, ainda, que um dos acusados namorava a vítima à época dos fatos e, imaginando que a moça o traía, resolveu se vingar, induzindo-a a fazer uma tatuagem, pois do contrário ele romperia o relacionamento. Depois de muito insistir, o namorado levou-a à residência do outro acusado, que era servente de pedreiro, mas nas horas vagas se dedicava a fazer tatuagens, ainda que não tivesse nenhuma formação na área ou os equipamentos adequados. Assim, mesmo sendo a vítima menor de dezoito anos e sem a autorização de seus representantes legais, o pedreiro desenhou uma tatuagem no corpo da adolescente, causando-lhe deformidade permanente.

De acordo com o relator, desembargador Sergio Coelho, "a tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente. Menores são incapazes juridicamente para consentir no próprio lesionamento, donde absolutamente ineficaz sua manifestação, à revelia dos pais".

Os dois rapazes foram condenados à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto. O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Otávio Henrique e Souza Nery.

Processo nº: 0008522-88.2009.8.26.0070

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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