|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.07.12  |  Diversos   

Dupla é condenada por receptação e adulteração

Os réus, pela atividade profissional que exercem, sabiam que lidavam com produto de crime.

Dois homens foram condenados a 3 anos e 3 meses de prisão e mais 13 dias-multa pelos crimes de receptação de veículo automotor e adulteração de sinal identificador. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do TJMG.

Condenados em 1ª instância, os réus recorreram ao TJMG alegando que não participaram do crime e que as provas dos autos seriam duvidosas. Já o MP se manifestou a favor da manutenção da sentença.

O relator do recurso, desembargador Flávio Batista Leite, manteve a sentença porque entendeu que a existência dos crimes foi comprovada. Ele afirma que, quando policiais civis realizavam diligências em estabelecimentos que comercializavam peças usadas de automóveis, entraram no estabelecimento do acusado e "encontraram diversos materiais de origem duvidosa, alguns deles relativos a veículos furtados/roubados na cidade do Rio de Janeiro. No momento da ação policial, os acusados estavam desmanchando um veículo VW/Gol, visando a suprimir qualquer sinal que pudesse identificá-lo, de modo a tornar viável a comercialização das peças".

O magistrado destaca que, quando os acusados perceberam a aproximação dos policiais, o proprietário da oficina fugiu. Seu ajudante também tentou se evadir, o que levantou suspeita sobre a licitude dos materiais mantidos no interior do estabelecimento. Algumas peças foram analisadas e se chegou à conclusão de que eram oriundas de veículos roubados ou furtados. Além disso, ainda de acordo com o relator, "os réus apresentaram versões contraditórias e divorciadas do contexto dos autos".

Também nos autos, há a confissão do proprietário da oficina, que mantinha e expunha à venda em seu estabelecimento peças de veículos sem nota fiscal. Além disso, desmanchou o veículo VW/Gol sem possuir o respectivo documento de propriedade ou comprovação de baixa no registro do automóvel. O relator concluiu que os réus, pela atividade profissional que exercem, sabiam que lidavam com produto de crime.

Os desembargadores Reinaldo Portanova e Alberto Deodato Neto concordaram com o relator.

Processo nº: 1.0223.10.017825-8/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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