|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.05.11  |  Diversos   

Dupla é condenada por golpe do computador

Dois homens, sócios na empresa Hard e Company, foram condenados por crime contra as relações de consumo, por induzirem, durante os meses de agosto e setembro de 1998, quase uma centena de pessoas a pagarem por computadores que nunca receberam. A decisão foi do juiz Marco Caldeira Brant, da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte (MG). O sócio-proprietário foi condenado a seis anos e oito meses de prisão, e o outro sócio, a cinco anos e seis meses de prisão, ambos em regime fechado. Eles deverão ainda indenizar as vítimas pelos prejuízos causados, calculados em R$ 60 mil à época dos fatos.

De acordo com a denúncia, o proprietário da Hard Company, decidiu divulgar a venda de computadores Pentium 233 MMX pelo valor de R$ 1.800, parcelado em seis vezes, sob a promessa de entrega em 15 dias, mesmo sem ter os equipamentos em estoque para entrega. O antigo sócio dele não concordou com a fraude e se retirou da sociedade, razão pela qual o segundo réu passou a integrar a sociedade com a finalidade de colocar o golpe em prática, conforme confessado pelos próprios réus.

O corréu contou que a venda dos computadores era anunciada em jornal, porém os cheques pré-datados entregues pelos clientes eram descontados ou negociados com empresas de factoring (sistema de transferência de créditos de uma empresa para outra, que assume o risco do não-recebimento), mesmo sem a devida entrega dos computadores negociados. Mais de 170 pessoas foram lesadas e identificadas, mas a sentença do juiz considerou apenas as 116 vítimas que ratificaram o pedido de providência e, com isso, fortaleceram as provas.

O juiz esclareceu também que, embora o MP tenha denunciado os acusados por estelionato, crime previsto no artigo 171 do Código Penal, com pena prevista de um a cinco anos de prisão, a sentença foi dada considerando os fatos narrados na denúncia e não a tipificação criminal relacionada pelo MP. Ele baseou-se no artigo 383 do CPP, que estabelece a possibilidade de o juiz, "sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa", atribuir definição jurídica diversa à denúncia, "ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".

Para ele, "ficou perfeitamente evidenciado o crime contra as relações de consumo previsto no art. 7º da Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990, que, de acordo com o princípio da especialidade, é o mais adequado para o caso".

O juiz destacou que ambos confessaram os crimes cometidos, pois, embora o proprietário da empresa tenha afirmado que não sabia qual irregularidade seria cometida pelo sócio, reconheceu que usou documentos com nome falso para abrir a empresa e estava ciente de que o corréu pretendia realizar as vendas irregulares.

O juiz condenou os réus por terem cometido crime contra as relações de consumo, e, considerando as 116 vítimas dos golpes, elevou a pena de ambos em dois terços. O magistrado determinou ainda "excepcionalmente" o recolhimento dos réus à prisão e justificou que a "adoção dessa extraordinária medida constritiva" visa, entre outros motivos, evitar "a sensação de impunidade e que os co-sentenciados venham a encontrar estímulos para se envolverem em novas e outras ocorrências relacionadas aos crimes aqui perseguidos". Proc. nº. 002498111020-8



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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