|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.04.15  |  Diversos   

Dupla aposentadoria só é proibida se reconhecida após 1998

Embora a segunda aposentadoria somente tenha sido formalmente concedida em fevereiro de 1999, ele já tinha direito, por invalidez, em outubro de 1998, quando foi diagnosticado com cardiopatia grave. Assim, a nova regra não poderia retroagir.

Mesmo que uma segunda aposentadoria tenha sido concedida depois da Emenda Constitucional 20/1998, que passou a proibir a acumulação de proventos, vale a data em que o benefício foi reconhecido. Assim entendeu o ministro Luís Roberto Barroso ao anular decisão do Tribunal de Contas da União que havia anulado a aposentadoria de um servidor.

Agente fiscal de rendas do Estado de São Paulo, ele conseguiu a aposentadoria por invalidez em fevereiro de 1999, no cargo de procurador da Fazenda Nacional. O recebimento foi cassado pelo TCU, sob a justificativa de que não se pode conceder mais de uma aposentadoria caso os cargos sejam inacumuláveis na atividade. Barroso suspendeu o acórdão em 2014.

Ao recorrer contra a medida, a União sustentou que o Plenário do STF já estabeleceu que, mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos só seria admitida quando a acumulação também fosse permitida na atividade. Já o ministro relator disse que a corte, em jurisprudência recente, reconheceu que a redação original da Constituição Federal não vedava a acumulação de proventos, o que somente veio a ocorrer a partir de 16 de dezembro de 1998.

No caso analisado, embora a segunda aposentadoria do autor somente tenha sido formalmente concedida em fevereiro de 1999, ele já havia adquirido o direito à aposentadoria por invalidez em outubro de 1998, quando foi diagnosticado com cardiopatia grave, disse o ministro. Assim, a nova regra não poderia retroagir.

O número do processo não divulgado.

Fonte: Conjur (com informações da Assessoria de Imprensa do STF)

Fonte: Conjur

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro