|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.11.11  |  Diversos   

Donos de imóvel têm pedido de desocupação negado

O juiz entendeu que a ocupação do bem foi proveniente de um contrato particular de compromisso de compra e venda.

Um casal, dono de um imóvel supostamente ocupado de forma indevida desde 1983, por um homem e uma mulher, teve negada a ação reivindicatória de desocupação do bem. A decisão foi da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO).

O casal alegou que o bem foi apossado sem que nenhum contrato tenha sido firmado. Durante os depoimentos, os acusados afirmaram que os autores da ação entregaram o imóvel de forma espontânea. Disseram que o bem era pagamento pela prestação de serviços advocatícios realizados para os donos da propriedade, parentes dos mesmos, e para a empresa Fazenda Santa Martha S.A.

Sustentaram que o acerto entre eles e os donos do imóvel previa que a transferência do bem seria realizada assim que a situação da casa fosse resolvida. Além disso, o imóvel estava hipotecado em favor de uma instituição financeira. Os ocupantes reclamaram, também, que os autores só questionaram a devolução do imóvel após 20 anos da posse da propriedade e que, neste período, eles teriam investido em reformas que, segundo os mesmos, valorizaram o imóvel.

De acordo com o juiz Gilmar Luiz Coelho, o pedido é improcedente, pois ainda que a escritura do imóvel não esteja no nome dos ocupantes, existe um documento de compra e venda assinado pelos donos da moradia. "A existência do pacto mostra a intenção dos autores de se desfazerem do seu bem. Comprova, também, a regularidade da ocupação efetivada pelos réus, na medida em que como se depreende do referido pacto, a transferência da posse em favor dos réus ficou devidamente ajustada, admitida no ato da assinatura do referenciado contrato", explicou.

O magistrado citou ainda o artigo 1.200 do Código Civil que prevê como "justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária". Baseado no dispositivo, entendeu que a ocupação do bem foi "proveniente de um contrato particular de compromisso de compra e venda".

Nº. do processo: 200301432168

Fonte: TJGO


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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