|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.11  |  Diversos   

Donos de cães ressarcirão por morte de cachorra do vizinho

O proprietário do animal somente poderá se eximir de sua responsabilidade, se demonstrar que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou em razão de força maior.

Os donos de dois cães da raça pastor alemão, terão de pagar indenização pela morte da cachorra do vizinho. Enquanto passeava pela vizinhança, a cadela da raça yorkshire foi atacada e morta pelos animais da raça pastor alemão. O Juízo do 1º Grau determinou uma indenização de R$ 5 mil aos proprietários do animal de estimação. A decisão foi confirmada pela 9ª Câmara Cível do TJRS.

Uma das autoras da ação, uma senhora de 66 anos, estava passeando na rua com sua cachorrinha, quando foi surpreendida pelos dois cães do vizinho. Um deles abocanhou a yorkshire, ocasionando a morte dela. Na ocasião, os donos dos cachorros chegavam à casa de carro quando o portão ficou aberto, possibilitando que os cães maiores pudessem fugir.  No entanto, negaram que o ataque tenha partido de seus cães.

Os autores da ação também informaram que 2 dias após o incidente, ao conversarem com o dono dos cachorros, este mencionou que havia se descuidado do portão, assim, teria assumido a sua culpa. Além disso, foi feito um termo circunstanciado acerca do fato, que na esfera criminal resultou em um compromisso de respeito recíproco. Os autores, então, ingressaram na Justiça pedindo reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

De acordo com o Juiz de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, o acontecimento está inserido na responsabilidade especial disciplinada pelo artigo 936 do Código Civil, o qual prevê  o dever do dono ou detentor do animal, sendo decorrente de culpa presumida. "A responsabilidade do dono do animal é presumida, sendo suficiente, portanto, que a vítima comprove o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal", afirmou o juiz.

O magistrado também destacou que, o proprietário do animal somente poderá se eximir de sua responsabilidade, se demonstrar que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou em razão de força maior. Assim, foi determinada uma indenização de R$ 5 mil por danos morais, além da quantia de R$ 950,00 pelos danos materiais, referentes aos valores que a dona da yorkshire gastou com consultas ao veterinário, cremação e a compra da cadela. O montante deverá ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Os réus ainda apelaram da decisão.

O relator da apelação na 9ª Câmara Cível do TJRS, desembargador Tasso Caubi Soares, confirmou a sentença. Para ele, ficou demonstrada a culpa dos demandados na guarda dos cães, pois permitiram que um dos seus animais atacasse a cachorrinha dos autores, fora dos limites da sua residência. O desembargador também destacou que o dono é responsável pelos danos causados a terceiros por seus animais. A responsabilidade pela guarda de animais é objetiva. "O ataque ocorreu na presença da autora, o que evidencia o flagrante abalo psicológico que tal fato veio a lhe infligir, bem como o dano amargado face à ausência de seu animal de estimação".

(Apelação nº. 70040252116)



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Fonte: TJRS


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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