|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.12  |  Diversos   

Dono de terreno é multado e tem obra embargada devido à fiscalização

É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como preservar as florestas, a fauna e a flora.

Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recebeu provimento contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade de multa imposta pelo instituto e de cessação do embargo da obra de um templo religioso no em zona de amortecimento da unidade de conservação Parque Nacional de Brasília. A obra foi iniciada sem anuência do respectivo órgão gestor. A decisão é da 5ª Turma do TRF1.

Em apelação, o instituto alega que o auto de infração lavrado encontra-se respaldado juridicamente (Constituição Federal, art. 225, Lei nº 9.605/98, artigos 70 e 71 e Decreto n.° 6.514/2008, art. 66, 118 e 119). Declara, ainda, que "contrariamente ao que foi alegado na sentença, existe contraditório prévio à cobrança de multa, posto que quando do recebimento da notificação pelo autuado, o auto de infração já foi julgado e já foi lhe oferecido prazo para a apresentação de defesa". O órgão afirma que a multa somente é exigida ao final do procedimento administrativo de julgamento do auto de infração, contestando o que falou o dono do terreno, ao dizer que "foi surpreendido com a fiscalização, que, sem oferecer oportunidade de defesa, embargou a obra e lhe aplicou multa". Em contrarrazão, o autor afirma que o Ibama, na data de autuação, não possuía competência para multá-lo, uma vez que o Ibram – Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – foi criado anteriormente.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora federal Selene Almeida, discordou da sentença do 1º grau. Contrariando o que foi alegado pelo autor durante o processo - que o Ibama não deu tempo para que ele se defendesse da multa e do embargo da obra - "os documentos acostados à contestação da autarquia revelam que, realizada a autuação em 27 de novembro de 2008, o autor apresentou, sucessivamente, em 16 de dezembro de 2008 ‘recurso administrativo’ e ‘defesa contra auto de infração’", citou a magistrada.

Ainda segundo ela, há que se ter presente que a Constituição estabelece ser da competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como preservar as florestas, a fauna e a flora. "Dessa forma, ainda que um órgão estadual ou distrital outorgue licença ambiental, tal fato não afasta a competência fiscalizadora e sancionadora do IBAMA, sob pena de violação do par. 3º do art. 10 da Lei nº 6.398/81.", afirmou a relatora.

Desse modo, a Turma deu provimento à apelação do Ibama, de forma unânime, para reformar a sentença, reconhecendo a validade da multa imposta com base na conduta descrita no Auto de Infração nº 564781/D, e negou provimento ao recurso do autor.

Processo nº: 40203-43.2008.4.01.3400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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