|   Jornal da Ordem Edição 4.338 - Editado em Porto Alegre em 11.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.07.14  |  Diversos   

Dono de propriedade rural será isento de recolher imposto territorial

O homem é produtor há mais de 35 anos e cultiva na propriedade plantas ornamentais, razão pela qual sempre esteve sujeito ao pagamento da taxa. Entretanto, a prefeitura procedeu à inscrição da dívida ativa de débitos relativos ao imposto.

A sentença da comarca de Trindade que assegurou a J. de A. T. o direito de não pagar/recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) foi mantida pelos integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Ele é produtor rural há mais de 35 anos e cultiva na propriedade plantas ornamentais, razão pela qual sempre esteve sujeito ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Entretanto, a prefeitura de Trindade procedeu à inscrição da dívida ativa de débitos relativos ao IPTU do período compreendido entre 2006 e 2008 do imóvel rural, sendo notificado somente em 6 de outubro de 2009.

O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, ressaltou que conforme previsto no artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN), em regra geral, um imóvel é classificado de acordo com a sua localização e cabe à lei municipal definir o perímetro urbano do município.

Porém, caso o imóvel, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizado em área urbana, estará sujeito a competência tributária da União, para efeito da incidência do ITR, prevalecendo o artigo 15 do Decreto-Lei n° 57/66 sobre o artigo 32 do CTN. "Com isso, resta afastada a competência do Município para tributar pelo IPTU os imóveis destinados a exploração das atividades descritas no citado artigo 15 do decreto-lei", frisou.

De acordo com o magistrado, ficou comprovado que J. T. comercializa mudas de palmeira imperial, jabuticaba, cereja, açaí, dentre outras e que ele encontra-se credenciado como produtor agropecuário junto ao Estado. "Há demonstrado nos autos que J. T. utiliza o imóvel em litígio para o cultivo e comercialização de plantas ornamentais, empregando pessoas como trabalhadores rurais, afigura-se incorreta a incidência de IPTU sobre o imóvel, devendo continuar incidindo sobre o mesmo o ITR", destacou.

Delintro Filho observou, ainda que, a cobrança dos dois impostos sobre a mesma área configura bitributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Mandado de Segurança. Prova pré-constituída. Existência. Imposto Municipal. IPTU. Não Incidência. Observância da Destinação Econômica do Imóvel. Artigo 15 do Decreto-Lei 57/66. Contrarrazões. Pedido de Condenação em Litigância de Má-fé. Impossibilidade.1 – Os documentos acostados a inicial são suficientes para amparar o presente mandamus, não havendo falar-se em ausência de prova pré-constituída. 2 – O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sendo necessário observar o critério da destinação econômica do imóvel, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66. No caso, a atividade desenvolvida pelo autor no imóvel em questão acarreta a incidência do ITR.3 – As contrarrazões não servem de veículo para a dedução de pedido objetivando a condenação do apelante em litigância de má-fé. Duplo Grau e Apelação Cível Conhecido e Desprovidos."

(Processo nº 200995131155)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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