|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.15  |  Diversos   

Dono de pitbull terá de indenizar vizinho por agressões sofridas

O cão, pertencente à ré, adentrou na casa vizinha, avançando sobre o filho e os cachorros da parte autora. Em decorrência desse fato, o filho e um dos cachorros de estimação do autor restaram feridos, conforme comprovam as fotografias juntadas aos autos.

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Sobradinho que condenou dono de cão pitbull a indenizar o autor da ação diante das agressões causadas pelo animal e pelo seu dono. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, é fato incontroverso o cão da raça pitbull, pertencente à ré, adentrou na casa vizinha, avançando sobre o filho e os cachorros da parte autora. Em decorrência desse fato, o filho e um dos cachorros de estimação do autor restaram feridos, conforme comprovam as fotografias juntadas aos autos. O autor conta que chegou a pegar uma arma, da qual tem porte legal, para matar o cão e cessar o ataque, mas foi agredido pela ré, por duas vezes, com uma barra de ferro nas costas.

A parte ré não nega o fato, contudo alega que golpeou o autor em legítima defesa, uma vez que ele estaria com uma arma e ela não sabia se a real intenção do autor era alvejá-la ou ao animal.

Fotografias juntadas aos autos também comprovam a agressão sofrida pelo autor, o que sustenta a versão deste. A ré, a seu turno, não logrou comprovar que tivesse sido ameaçada pelo autor e que, portanto, tivesse agido em legítima defesa. O fato foi registrado na 13ª Delegacia de Polícia.

A julgadora ensina que, de acordo com o artigo 936 do Código Civil "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Do mesmo modo, a Lei Distrital 2.095/98 prevê que "cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque, usarão focinheira quando em trânsito por locais de livre acesso ao público".

De acordo com a juíza, "é evidente que a ré não agiu como deveria, adotando as devidas cautelas na guarda de seus animais, uma vez que permitiu que o cão saísse de sua residência e atacasse os moradores e animais menores, da casa vizinha". Não fosse isso suficiente, aponta a magistrada, "a ré ainda golpeou violentamente o autor, causando-lhe as lesões mostradas nas fotografias que se juntaram com a inicial".

"Daí o dano moral indenizável. Afinal, não há como negar que a situação causou bastante aflição e desespero ao recorrido, sendo surpreendido, em sua residência, com um pitbull descontrolado, avançando sobre seu filho e animais de estimação. Some-se a isso ainda as agressões físicas sofridas pelo recorrido, por conduta da recorrente", acrescentou o Colegiado, ao analisar o recurso.

Assim, a Turma manteve a decisão da juíza originária, na íntegra, ao julgar procedente o pedido do autor para que a ré: a) cesse, imediatamente, toda e qualquer interferência nociva ao autor e sua família, relativamente aos animais de sua propriedade, ficando estabelecida a multa de R$ 1 mil para cada futura ação danosa, sem prejuízo de nova e eventual condenação à reparação de danos; b) pague ao autor a importância de R$ 5 mil, a título de ressarcimento dos prejuízos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

Processo: 2015.06.1.002022-2

Fonte: TJDFT

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