O dono de uma loja de R$ 1,99 foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil por agressão à menina que teria furtado pulseira. A decisão é da 5º Câmara Cível do TJRS.
A criança, com aproximadamente 11 anos na época do ocorrido, teria saído da loja com uma pulseira. O requerido desconfiou que a menina havia deixado a loja sem pagar pelo utensílio, e deixou-a sair para a rua, agredindo-a no rosto. A sentença em 1º instância, postulando danos morais, foi negada. A autora recorreu da decisão pedindo a reforma da sentença pela agressão em via pública e a acusação de furto, asseverando, ainda, como as provas testemunhais corroboram a sua versão.
O relator do caso, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, constata que as testemunhas, assim como o exame de corpo de delito, comprovam a tese da autora, na qual a menor teria sido agredida em via pública no rosto. Para ele, a ilicitude do apelado está no valor abusivo de seus atos, em sua desproporcionalidade e na ausência de razoabilidade diante do ocorrido.
O magistrado ainda cita o artigo 17 do ECA: “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica, moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias, crenças, dos espaços e objetos pessoais”.
Para a quantificação do dano moral, o relator baseou-se em uma garantia de reparação justa para a autora, e também na implicação de uma multa suficiente para a ré não proceder de forma semelhante. Diante dos fatos apresentados, o desembargador fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.
Os desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Luiz Felipe Brasil Santos acompanharam o voto do relator.
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759