|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.10.10  |  Diversos   

Dono de hotel é condenado a retirar placas proibindo a pesca em praias de PE

O proprietário do Hotel Intermares, localizado na praia de Serrambi/PE, e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) foram condenados por terem afixado, indevidamente, placas de proibição de pesca nas praias de Serrambi e Enseadinha, no município de Ipojuca. A investigação iniciou devido a denúncias de pescadores de que o Hotel estaria distribuindo irregularmente comunicados nas praias citadas, avisando sobre a proibição da pesca naquelas localidades. A polícia encontrou três placas com os seguintes dizeres: “ÁREA SOB PROTEÇÃO DO IBAMA. PROIBIDO PESCAR. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA. Decreto-lei 6.207/6.938”

O MPF constatou que aquela localidade não faz parte de nenhuma área de proteção ambiental. O órgão oficiou o IBAMA, que admitiu ter autorizado a colocação das placas, por solicitação do proprietário do referido hotel. O superintendente do IBAMA à época, afirmou ao MPF, por meio de ofício, que teria ocorrido erro na confecção da placa, mas que aquela área estava sendo preparada para ser incluída na Área de Proteção Ambiental da Costa dos Corais. O MPF verificou que o fato não ocorria.

Nas declarações prestadas pelo presidente da colônia de pescadores Z-12, no município de Ipojuca, os comunicados, sem timbre oficial, foram entregues na praia por pessoas que conduziam veículo sem identificação, com ameaças aos pescadores e apreensão das redes e instrumentos de pesca. Em depoimento, servidora do IBAMA à época informou que realizou diligência na praia de Serrambi, na lancha do Hotel Intermares, e que lá se hospedou por uma quantia que considerou irrisória. A servidora pública afirmou também que viu funcionários do IBAMA afixando as placas de proibição.

O colegiado da 2ª Turma determinou que o empresário e o IBAMA se abstivessem de tentar novamente impedir os pescadores, moradores e frequentadores de usufruírem daquelas áreas, seja para a pesca ou para alguma atividade de lazer, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 10 mil por cada conduta desrespeitosa àquela comunidade. Os magistrados impuseram, ainda, aos réus, a obrigação do custeio da campanha de divulgação na mídia local e da realização de cursos, durante o período de um mês, com a finalidade de dar conhecimento à população da liberação daquelas praias. AC 493572 (PE)



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Fonte: TRF5

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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