|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.02.13  |  Diversos   

Dono de carro é responsável ao cedê-lo para ato ilícito

O condutor do automóvel responde a múltiplos processos administrativos devido a questões aduaneiras; portanto, restou comprovado que a dona do bem tinha ciência, ainda que potencial, da prática do ato ilícito.

A cessão de veículo para uso em conduta ilícita por terceiro implica a responsabildiade solidária de seu proprietário. Este foi o entendimento, por maioria, da 1ª Turma do TRF4, ao decidir pela legalidade do ato da Receita Federal que decretou a pena de perdimento para um veículo usado como batedor em um comboio parado pela fiscalização em Foz do Iguaçu (PR), na tríplice fronteira com a Argentina e Paraguai.

Autora da ação, a proprietária do carro havia conseguido anular o auto de apreensão no Juízo de 1º grau, que entendeu não haver indícios suficientes para configurar infração administrativa. Porém, no Regional, a relatora, juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, considerou que a aplicação da pena pressupõe prova da responsabilidade de seu proprietário pelo ilícito. Ou seja, quando o dono do bem apreendido não for o mesmo das mercadorias transportadas irregularmente, deve ser demonstrada a sua ciência, ainda que potencial, da prática do ilícito — de acordo com os termos do art. 95, do Decreto-Lei nº 37/66.

No caso dos autos, afirmou a relatora, foi constatado que o condutor trazia um radioamador oculto no painel do veículo, e que este transitava pelas ruas vicinais de Santa Terezinha de Itaipu (PR). E ainda: ele já tinha sido autuado em outras oportunidades, e responde a vários processos administrativos. Estes aspectos indicam claramente, ao seu ver, a reiterada conduta ilícita do motorista. E também evidenciam que a requerente forneceu os meios materiais para a consecução do fato, atraindo a responsabilidade.

Por fim, a magistrada afirmou não haver desproporcionalidade entre o valor do automóvel e o das mercadorias. Para tanto, apontou dois aspectos: o primeiro diz respeito à inexistência de mercadorias apreendidas conduzidas pelo veículo da parte autora; o segundo, e mais importante, considera o entendimento consolidado no STJ, para quem "a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo".

Em 1ª instância, o juiz substituto Sérgio Luís Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, disse que as retenções de veículos usados no descaminho ou contrabando são comuns na região. No caso concreto, ele demonstra que as autoridades da Receita que lavraram o auto de infração não encontraram mercadorias no interior do veículo, que foi apreendido com base na afirmação de que ele era utilizado como batedor.

Nesta linha, embora admita indícios de que o veículo estaria sendo utilizado para dar cobertura a carregamento de produtos ilícitos nos demais veículos apreendidos na ocasião dos fatos, o magistrado entendeu que estes não são suficientes para configurar uma infração administrativa. "A legislação aduaneira é clara, ao dispor que será aplicada a pena de perda do veículo quando este conduzir mercadoria sujeita à pena de perdimento (art. 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/66), fato este que não ficou demonstrado no presente caso’’, disse.

Por fim, o julgador observou que os autos não trouxeram a notícia de que o veículo tenha sido apreendido na esfera criminal, nem que a autora seja reincidente na prática de ilícitos fiscais. ‘‘Ressalto, todavia, que a presente decisão refere-se tão-somente à penalidade administrativa, não afastando eventual perdimento ou retenção efetuado na esfera criminal’’, complementou, ao julgar procedente o pedido para anular o documento.

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Processo nº: 5005212-59.2010.404.7002

Fonte: Conjur (Repórter Jomar Martins)

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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