|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.02.15  |  Diversos   

Dono de camping não é responsabilizado por afogamento de adolescente

O colegiado entendeu que, diante da existência de placas informativas acerca do perigo de nadar sem boia ou colete salva vida, o dono da fazenda não deveria indenizar a família da vítima, ocorrendo, assim, culpa exclusiva do jovem no evento danoso.

O proprietário de um camping foi inocentado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) da responsabilidade sobre a morte de um adolescente afogado em um dos rios que passam por sua propriedade. O colegiado entendeu que, diante da existência de placas informativas acerca do perigo de nadar sem boia ou colete salva vida, o dono da fazenda não deveria indenizar a família da vítima, ocorrendo, assim, culpa exclusiva do jovem no evento danoso. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio de Rezende.

“De outro lado, não bastassem os avisos existentes, é de conhecimento geral os riscos oferecidos pelos rios. Ademais, mesmo se tratando de menor, a vítima contava com 15 anos de idade, portanto, já possuía entendimento sobre o perigo da correnteza. Ainda, estava acompanhado pelos pais e outros familiares, os quais poderiam tê-lo orientado, com maior rigor, sobre os riscos existentes”, ponderou o magistrado relator.

Em 1º grau, o juiz da Comarca de Abadiânia, cidade onde se situa o camping, já havia indeferido o pleito indenizatório dos pais do garoto. Eles recorreram, sustentando que as placas informativas foram colocadas apenas depois do acidente – contudo, não demonstraram provas dessa alegação, como fotos tiradas à época do afogamento.

Outro ponto levantado pelos familiares foi a ausência de profissional salva-vidas – entretanto, como Roberto Horácio ponderou, a lei sobre a exigência de funcionário para atuar no resgate entrou em vigor em 2014 (Lei Estadual Nº 18.397/2014), enquanto o acidente ocorreu no dia 21 de fevereiro de 2009. Além disso, “seria verdadeiramente absurdo pretender que o requerido disponibilizasse, ao longo de toda a extensão do rio, vigilância 24 horas para impedir que os frequentadores adentrassem sem a utilização de equipamentos de segurança ou mesmo para prestar socorro ao elevado número de pessoas que se encontravam no local e que, segundo o autor, ultrapassavam a duas centenas”.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

 

Fonte: TJGO

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