|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.02.16  |  Diversos   

Dono de caminhão mal-estacionado é responsável se vier a ser colhido por terceiro

O motorista deixou a parte traseira do veículo sobre a pista de rolamento. Ele deverá ressarcir os prejuízos sofridos por outro condutor que contra ele chocou seu automóvel.

O motorista de um caminhão estacionado de forma irregular, com a parte traseira do veículo sobre a pista de rolamento, deverá ressarcir os prejuízos sofridos por outro condutor que contra ele chocou seu automóvel. A decisão foi da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que assim reformou parcialmente sentença que havia considerado a desatenção do proprietário do veículo de passeio preponderante para o acidente. As circunstâncias da colisão, entretanto, foram analisadas de forma distinta pelos integrantes da Câmara.

"A causa determinante do sinistro foi, sim, a manobra absolutamente incorreta do requerido que prepondera sobre eventual desatenção do autor", anotou o desembargador substituto Saul Steil, relator da apelação. Para o magistrado, a carroceria do caminhão obstruiu a corrente do tráfego, de forma a exigir o desvio dos motoristas que por ali transitavam. Registrou ainda que, no momento do choque, a luz solar comprometia a visibilidade.

A Câmara entendeu também não existir nos autos elementos suficientes para dividir responsabilidades e admitir a culpa concorrente dos motoristas envolvidos no sinistro. A seguradora do caminhoneiro deverá cobrir solidariamente os prejuízos até o valor da apólice. Danos morais alegados pelo motorista do veículo de passeio, negados na sentença, também foram rejeitados na 2ª instância.

A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.066575-4).

Fonte: TJSC

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